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5002367-47.2025.8.21.0139

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Triunfo · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5002367-47.2025.8.21.0139/RS REQUERENTE: FERNANDA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A): AMANDA FRANCO DE QUADROS (OAB RS082372) REQUERENTE: MAITE MARTINS ROCHA ADVOGADO(A): AMANDA FRANCO DE QUADROS (OAB RS082372) REQUERENTE: NADINI MARTINS ROCHA ADVOGADO(A): AMANDA FRANCO DE QUADROS (OAB RS082372) DESPACHO/DECISÃO Ciente da manifestação e dos documentos juntados no evento 83. A determinação anterior foi cumprida parcialmente. As matrículas apresentadas demonstram que o falecido ROVANI ANDRÉ ROCHA detinha fração ideal de 20% dos imóveis nelas descritos, circunstância que deverá ser observada na composição do acervo hereditário. Consta, ainda, a existência de averbações de penhora sobre os bens. Também foi juntado contrato particular referente à área de 1.530,60 m² vinculada à matrícula nº 1.274, objeto de negócio jurídico em favor do falecido. Todavia, não foi apresentada a matrícula atualizada correspondente, de modo que não é possível verificar se houve o registro da transmissão em nome do de cujus e, consequentemente, definir a natureza do direito a ser inventariado. Além disso, permanece pendente a apresentação do balanço do estabelecimento “Paraíso do Cão”, anteriormente determinada, necessário à adequada discriminação dos ativos e passivos integrantes do espólio, nos termos do art. 620, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao levantamento da quantia de R$ 42.000,00, embora anteriormente autorizada a expedição de alvará, verifico que o documento não foi expedido, tampouco há notícia de levantamento do numerário, razão pela qual não há, neste momento, prestação de contas a ser apresentada. Diante disso: 1. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) complemente as primeiras declarações, discriminando adequadamente os bens e direitos integrantes do espólio, observando, quanto às matrículas nº 8.565 e nº 8.568, a fração ideal pertencente ao falecido; b) apresente matrícula atualizada do imóvel correspondente à área de 1.530,60 m² referida no contrato particular juntado no evento 83, esclarecendo se houve registro da transmissão em favor do falecido e, em caso negativo, indicando a natureza do direito que pretende incluir no inventário; c) apresente o balanço do estabelecimento “Paraíso do Cão”, com a discriminação atualizada de seus ativos e passivos. 2. Considerando que a expedição do alvará para levantamento da quantia de R$ 42.000,00 já foi deferida e permanece pendente de cumprimento, expeça-se o competente alvará, nos termos da decisão anterior. Efetivado o levantamento, deverá a inventariante prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento e demonstração da destinação dos valores. 3. Considerando que a companheira sobrevivente e as herdeiras já integram o feito desde o ajuizamento, representadas por procuradora constituída, mostra-se desnecessária nova citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Cumpridas as determinações acima, caso ainda não realizada a providência, intimem-se as Fazendas Públicas, na forma do art. 626 do Código de Processo Civil. 5. Após, dê-se vista ao Ministério Público, em razão da existência de herdeiras incapazes. 6. Por fim, voltem conclusos para regular prosseguimento.

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