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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002367-40.2026.8.21.0130/RS AUTOR: ROZINEIA SANTOS TONELOTTO ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO RIGHI DE OLIVEIRA (OAB RS083062) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI (OAB RS033777) DESPACHO/DECISÃO 1. A autora apresentou petição informando o descumprimento da tutela de urgência deferida, que determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações financeiras decorrentes dos contratos de crédito rural objeto da demanda e ordenou à ré que se abstivesse de incluir a autora e seus avalistas em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Em suporte à alegação, a autora apresentou consulta ao sistema SPC MixMais/SPC Brasil realizada em 31/08/2026, que registra, em nome de Rozineia Santos Tonelotto, pendência financeira no Serasa e ocorrência no SPC no valor de R$ 7.333,81, associada à própria cooperativa ré, referente ao contrato/fatura nº 00005345200944536001, com vencimento em 10/05/2026 e data de inclusão no SPC em 07/06/2026. 2. A tutela de urgência foi deferida e a ré foi citada, tomando ciência da demanda e da decisão em 07/07/2026. Posteriormente, juntou procuração e apresentou contestação, evidenciando ciência plena e inequívoca da ordem judicial vigente. O prazo de cinco dias para exclusão das restrições, fixado na decisão, transcorreu sem que a ré promovesse o cumprimento determinado. A consulta realizada em 31/08/2026 registra a permanência do apontamento ativo em nome da autora junto ao SPC e ao Serasa, em razão de obrigação financeira vinculada à própria cooperativa ré. Portanto, os fatos documentados demonstram que o apontamento não foi excluído após a ciência da ordem judicial e o transcurso do prazo concedido, configurando o descumprimento da tutela de urgência. 3. A tutela de urgência deferida permanece eficaz. A contestação apresentada pela ré não suspende sua eficácia, pois o art. 296 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo mediante decisão fundamentada, o que não ocorreu no presente caso. A determinação de exclusão de restrições cadastrais é obrigação de fazer com prazo definido, sujeita às medidas coercitivas previstas no ordenamento processual. O art. 537 do Código de Processo Civil dispõe que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a ordem. A decisão fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Ademais, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil atribui ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens. No mesmo sentido, o art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a adoção, de ofício ou a requerimento, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente, incluindo a imposição de multa. A manutenção do apontamento em cadastros restritivos causa dano concreto e contínuo à autora, pequena produtora rural que obteve proteção judicial exatamente para preservar o acesso ao crédito necessário à continuidade de sua atividade produtiva. O descumprimento da ordem judicial prolonga, a cada dia, os efeitos que a tutela de urgência foi concedida para impedir. 4. Diante do exposto, reconheço o descumprimento da tutela de urgência deferida e determino o seguinte: a) Intime-se a ré, por seus procuradores constituídos, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, comprove documentalmente nos autos a efetiva exclusão de todos os apontamentos existentes em nome da autora, Rozineia Santos Tonelotto, perante o SPC e o Serasa, especialmente o registro no valor de R$ 7.333,81 referente ao contrato/fatura nº 00005345200944536001, bem como eventuais restrições existentes no SCR/Bacen em razão dos contratos objeto desta demanda. A comprovação deverá ser feita mediante documentos emitidos pelos próprios órgãos de proteção ao crédito, não se admitindo mera alegação de encaminhamento interno; b) Expeçam-se ofícios ao SPC Brasil e à Serasa Experian determinando a exclusão imediata dos apontamentos relacionados à ré e ao contrato/fatura nº 00005345200944536001, em nome de Rozineia Santos Tonelotto (CPF 012.087.190-41), com determinação de comunicação a este Juízo sobre o cumprimento da medida; c) Advirto a ré de que o descumprimento ou a demora injustificada após a presente decisão poderá ensejar a majoração da multa e a adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 139, inciso IV, e do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumprido o disposto na alínea "a", a ré deverá juntar aos autos o comprovante de regularização. Em caso de não cumprimento no prazo fixado, tornem conclusos para deliberação acerca do aumento da multa e demais providências coercitivas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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