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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ibirubá · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002364-68.2023.8.21.0105/RS EMBARGANTE: ERNO ERNANI KNAK ADVOGADO(A): PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294) EMBARGANTE: ALMIRO RIEGEL ADVOGADO(A): PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG ADVOGADO(A): ALEX SAGGIN PIRES (OAB RS084715) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA GOMES (OAB RS084068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postulam os embargantes, no evento 83, PET1, "envio dos respectivos ofícios à EMATER/RS e à SEFAZ/RS por meio dos canais judiciais eletrônicos oficiais"porque não houve retorno ou resposta das referidas instituições aos ofícios encaminhados pela parte (evento 64, DESPADEC1). Contudo, revendo o meu posicionamento com base em processos da mesma natureza, tenho que o pleito mostra-se ineficaz, dada a amplitude e indefinição, sem demonstrar a relação direta entre o caso em liça e os fatos controvertidos. Além disso, parte das informações está sujeita a sigilo legal ou a procedimentos específicos de obtenção, o que inviabiliza sua requisição judicial genérica. Conforme o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas e deve limitar a instrução aos elementos estritamente necessários à formação de seu convencimento. Diante disso, indefiro o pedido do evento 83, PET1. Preclusa a presente, retornem para julgamento.
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