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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5002364-42.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral APELANTE: ADAO GUILHERME NUNES RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELANTE: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A questão controvertida neste recurso versa sobre a licitude ou não da inclusão de dívida prescrita na Plataforma "Serasa Limpa Nome"/"Acordo Certo" e demais plataformas de renegociação de dívidas, e as respectivas consequências jurídicas. Importante destacar que, embora no IRDR nº 22 não tenha sido tratado especificamente da inclusão de débito prescrito nas demais plataformas de renegociação, as teses jurídicas nele firmadas também se estendem aos processos que discutem a inscrição nessas plataformas, as quais guardam estreita similitude e possuem os mesmos objetivos da "Serasa Limpa Nome", pois as teses do incidente serão aplicadas "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito...", conforme art. 985, I, do CPC. Com efeito, no IRDR nº 22, restaram definidas as seguintes teses: "1) Reconhecida a legalidade da inclusão, no serviço “SERASA LIMPA NOME”, de dívidas prescritas; 2) Ausente direito a indenização pelo alegado abalo moral sofrido pela parte devedora que teve sua dívida prescrita incluída na plataforma de negociação. 3) Declarada a ilegitimidade da empresa Serasa para responder demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito prescrito incluído na referida plataforma." Não obstante possa eventualmente não haver discussão acerca da prescrição, mas apenas da existência ou não de débito, o que inclusive poderá implicar renúncia tácita da prescrição, impedindo sua discussão em ação futura, na forma do art. 191 do CC, o processo de qualquer modo deve ser suspenso, porquanto no IRDR nº 22 também há controvérsia quanto à inscrição de dívida nessas plataformas configurar ou não cobrança extrajudicial, bem como causar restrição de crédito ou diminuição de score, o que terá reflexo no interesse de agir quanto à própria declaração de inexistência de débito, caso seja reconhecido pelo STJ que tal anotação não constitua cobrança, bem como em relação ao pedido de indenização por danos morais. Assim, como restou admitido o Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido no IRDR nº 22, todos os processos que versem sobre a matéria devem ser suspensos, na forma do art. 987, § 1º, do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça afetou recentemente a matéria sob o rito dos recursos especiais repetitivos, para "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.", determinando a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (Tema 1264). Destarte, determino a suspensão do presente recurso, devendo os autos permanecer na secretaria da Câmara, com retorno ao gabinete, após o julgamento dos Recursos Especiais. Cadastre-se no sistema a suspensão da tramitação deste feito, pelo IRDR nº 22 e Tema 1264/STJ. Intimem-se.
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