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5002363-94.2026.8.24.0590

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002363-94.2026.8.24.0590/SC AUTOR: STELLA ROCHA IBARGOYEN RIBEIRO (Representado) ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA EDUARDA ROCHA MACHADO (Representante) ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifica-se que os autos vieram redistribuídos por sorteio em razão da declaração de incompetência do Juízo do Juizado Especial Cível da Universidade Federal de Santa Catarina (evento 6, DOC1). Assim, acolho a competência. DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA deduzido na petição inicial, eis que diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99 do CPC) para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC), e da ausência de elementos a evidenciar que tal presunção não é verdadeira, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de tal benefício. Registre-se no Eproc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por S. R. I. R. (representada por M. E. R. M.) contra U. C. - C. C. Sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré e é portadora de luxação congênita do quadril associada a displasia acetabular, necessitando de tratamento cirúrgico com urgência. Esclarece que usufruía do plano de saúde ré na modalidade coletiva empresarial, em razão do vínculo empregatício de sua genitora, no entanto, após o desligamento desta da empresa estipulante, a manutenção do plano passou a depender do pagamento das respectivas mensalidades, o que, contudo, não ocorreu, sob a alegação de que a própria ré jamais teria realizado a cobrança. Diz que a solicitação da cirurgia ocorreu durante a vigência do plano, em 1º/7/2026, todavia, a cobertura foi negada em 15/7/2026, sob a justificativa de não cumprimento de período de carência contratual. Assevera que, de acordo com a ré, a carência findaria em 30/7/2026, mas, foi apurado administrativamente junto à requerida que o plano de saúde seria cancelado em 31/7/2026, restando prejudicado o tratamento da demandante. Busca, então, como antecipação da tutela, "que a ré reestabeleça, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, incluindo internação, UTI pediátrica, atendimento intensivista, atendimento hospitalar, materiais e demais itens relacionados na solicitação médica, bem como para determinar a efetiva realização do procedimento cirúrgico e alta hospitalar" (evento 1, DOC1). Decido. A solução da lide ocorre quando da prolação da sentença, após uma sequência de atos processuais na qual são observados o procedimento aplicável, o contraditório, a ampla defesa e os demais princípios do devido processo legal. Essa solução, porém, muitas vezes demora, e a tutela provisória tem por finalidade redistribuir o ônus dessa demora (que prejudica o autor que teoricamente tem razão). Como não é a regra, e sim a exceção, a concessão da tutela de urgência (seja antecipada, seja cautelar) depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (seja em relação aos fatos, seja em relação ao direito aplicável) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária (isto é, menos aprofundada acerca da existência do direito, pois nesse momento processual o juiz não decide com base em certeza, mas sim em probabilidade) constata-se que os elementos e razões deduzidas pela parte requerente mostram-se insuficientes para evidenciar a presença dos requisitos necessários. A autora não juntou carteirinha, contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar sua inclusão no plano de saúde, sobretudo a respectiva data de ingresso, tampouco os prazos de carência contratualmente estabelecidos. Considerando que a negativa do procedimento decorreu justamente do não cumprimento do prazo de carência (evento 1, DOC7), incumbia à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a data de sua inclusão no plano e o efetivo cumprimento do período de carência, o que, por ora, não é possível aferir. Também não se mostra suficientemente caracterizada a alegada situação de urgência ou emergência. Os laudos médicos dos evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6 limitam-se a indicar, genericamente, a necessidade de "osteotomia da pelve tipo Salter, tenotomia de adutores, redução da luxação de quadril a esquerdo e imobilização com gesso pélvico podálico" em caráter de urgência, sem esclarecer adequadamente o diagnóstico, o quadro clínico ou as circunstâncias concretas que justificariam o enquadramento da hipótese nas situações de urgência ou emergência previstas no art. 35-C da Lei nº 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; [...] De igual modo, os documentos apresentados não permitem verificar se o vínculo contratual foi efetivamente rescindido, se a autora se encontra atualmente desassistida ou se já estava em tratamento continuado em razão do diagnóstico que fundamenta a cirurgia. A alegação de que o plano seria cancelado em 31/7/2026 veio desacompanhada de documentação que comprove a efetiva rescisão do vínculo contratual ou que demonstre que essa seria, de fato, a data de seu encerramento. Além dos laudos médicos, o único documento apresentado (evento 1, DOC7) registra, apenas, que o prazo de carência para o procedimento solicitado se encerraria em 30/7/2026. A circunstância merece especial cautela, inclusive porque a própria autora afirma que sua genitora foi desligada da empresa responsável pelo custeio do plano e que, até o momento, não houve pagamento de mensalidades diretamente pela família. A proximidade entre o término indicado da carência e o alegado encerramento do vínculo, embora constitua circunstância a ser esclarecida, não permite, por si só, concluir pela regularidade ou irregularidade da rescisão, da negativa de cobertura, tampouco pelo direito à manutenção do plano. Verifico, portanto, que as demais matérias concernentes aos fatos narrados na inicial merecem ser apreciadas com maior profundidade no âmbito da instrução processual, eis que os fatos expostos apenas confirmam e denunciam o litígio entre as partes, bem como, demonstram a necessidade de solução definitiva e devidamente fundamentada e amparada em adequada instrução processual, afastando a possibilidade da tutela pleiteada. Cabe asseverar que a concessão da tutela de urgência não exige prova inequívoca da quase certeza dos fatos alegados, contentando-se com indícios razoáveis aptos a convencer de que aqueles fatos mostram-se plausíveis (fumus boni juris), o que não vislumbrei no caso em exame nesta oportunidade, não cabendo a este Juízo pressupor, também, o concreto perigo de dano. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. No tocante ao ônus da prova, por se tratar de relação consumerista (art. 35-G da Lei n. 9.656/98; Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça) e o Código de Defesa do Consumidor reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, considerando que haverá dificuldade probatória da parte Autora para provar as questões de fato alegadas, defiro a redistribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, VIII do CDC e 373, § 1º, do CPC, devendo a parte Ré, no mesmo prazo destinado para apresentar resposta, trazer aos autos os documentos necessários para provar suas alegações, observando o disposto nos arts. 399 e 400, ambos do CPC. Ressalto, todavia, que "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula 55, TJSC). CITE-SE A PARTE RÉ, pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, §1º, do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem Contestação, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação da citação (art. 335, III, e art. 231, IX, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este.

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