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Processo 5002363-83.2023.8.21.0105

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002363-83.2023.8.21.0105/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078) ADVOGADO(A): NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO o sequestro via SISBAJUD nas contas de TIAGO SWAROWSKY TIRLONI, CPF: 03212272040 Remetam-se os autos à URCAJUD para proceder à ordem de indisponibilidade até o limite do valor indicado pelo exequente (R$ 62.577,59). Se positiva ou parcialmente positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada, a partir de sua manifestação e caso acolhidas eventuais alegações de impenhorabilidade, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da instituição/banco atingidos e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Frisa-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de intimação da parte executada da ordem de indisponibilidade sem manifestação, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor do exequente até o limite da dívida. Eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser devolvidos ao executado, independentemente da ausência de manifestação. Após, intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento. Ainda, se negativa a ordem de bloqueio, por ausência de valores encontrados ou irrisória quantia bloqueada, deverá, desde logo, ser liberada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de constrição.

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