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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002363-76.2016.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: AMANDA SILVERIO PAIZANTE CPF: 127.976.236-57 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Reconheço a plena higidez e a intangibilidade da coisa julgada material sobre o título executivo judicial constituído pela sentença de procedência e pelo acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, transitado em julgado em 24 de janeiro de 2025 (ID 10380035731). Com esteio no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil e nos princípios da celeridade e efetividade processual, determino à Secretaria deste Juízo que proceda à expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no sistema oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos exatos termos dos cálculos homologados na decisão de ID 10444453698. Requisite-se o pagamento da obrigação de pequeno valor à autoridade previdenciária competente, na forma do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, com prazo de 2 (dois) meses para adimplemento. Cumprida a expedição e transmissão das RPVs, proceda a Secretaria à imediata redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Coronel Fabriciano, com as homenagens deste Juízo e devidas anotações no sistema, para acompanhamento do pagamento e prosseguimento do feito no juízo materialmente competente. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito