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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002363-68.2025.8.24.0028/SC
EXEQUENTE: CARBOBELT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PECAS INDUSTRIAIS EIRELI
ADVOGADO(A): SIDINEI JOÃO STRAUS (OAB SC017112)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARBOBELT COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PEÇAS INDUSTRIAIS EIRELI em face de JONATAS GOMES DOS SANTOS, fundado em título executivo judicial constituído nos autos da ação monitória n. 0301458-22.2018.8.24.0028.
O executado, representado por curador especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 46. Sustentou, inicialmente, negativa geral, com fundamento nos arts. 72, II, e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, excesso de execução, em razão da divergência entre o valor de R$ 3.993,93 indicado na petição inicial e o montante de R$ 3.933,93 constante da memória de cálculo que a instruiu. Por fim, requereu o desbloqueio da quantia de R$ 126,77, sustentando sua impenhorabilidade, por ser inferior a quarenta salários mínimos, e a ausência de utilidade da constrição.
A exequente manifestou-se no evento 51. Defendeu que a negativa geral não afasta o título executivo judicial nem os documentos constantes dos autos. Quanto à diferença entre os valores, afirmou tratar-se de mero erro material, incapaz de comprometer a liquidez do crédito ou a regularidade do cumprimento de sentença. Em relação aos valores bloqueados, sustentou que o executado não comprovou sua origem salarial, previdenciária ou alimentar e requereu a manutenção da penhora.
2. Decido.
A impugnação merece acolhimento parcial.
A defesa por negativa geral é prerrogativa processual conferida ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A dispensa do ônus da impugnação especificada, contudo, não importa desconstituição automática dos documentos existentes nos autos, tampouco afasta a eficácia do título executivo judicial.
No presente caso, a obrigação foi reconhecida em sentença proferida na ação monitória originária, na qual os embargos monitórios foram julgados improcedentes e o pedido inicial foi acolhido. A decisão transitou em julgado em 12/03/2025, formando título executivo judicial.
Desse modo, as questões relacionadas à existência da dívida, à validade do documento que a fundamenta e à responsabilidade do executado encontram-se abrangidas pela coisa julgada. A negativa geral impede apenas que se imponha ao curador especial o ônus de impugnar individualmente cada alegação de fato, mas não constitui, isoladamente, causa de inexigibilidade do título ou de extinção da execução.
No tocante ao alegado excesso de execução, assiste razão ao executado.
A exequente indicou, na petição inicial do cumprimento de sentença, débito de R$ 3.993,93. A memória discriminada e atualizada apresentada no mesmo evento, entretanto, apurou o valor total de R$ 3.933,93, considerada a atualização até 01/04/2025. Existe, portanto, divergência objetiva de R$ 60,00 entre a pretensão formulada e o demonstrativo que a acompanha.
A inconsistência não compromete a existência, a liquidez ou a exigibilidade do título judicial, nem justifica a extinção do cumprimento de sentença. Trata-se de inexatidão material passível de correção. Todavia, enquanto não retificado o demonstrativo, a execução não pode prosseguir sobre valor superior ao efetivamente indicado pela própria credora em sua memória de cálculo.
Impõe-se, assim, reconhecer que o valor do débito, na data-base de 01/04/2025, correspondia a R$ 3.933,93, devendo os acréscimos posteriores incidir sobre essa base, com exclusão da diferença de R$ 60,00.
A exequente deverá, portanto, apresentar novo demonstrativo discriminado, partindo do valor correto de R$ 3.933,93 e indicando separadamente os índices, percentuais e períodos utilizados na atualização, inclusive a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, não houve demonstração de que a quantia bloqueada possua natureza salarial, previdenciária ou alimentar. O executado não apresentou extratos bancários, comprovantes de recebimento de remuneração ou benefício, nem qualquer outro documento capaz de identificar a origem dos valores constritos.
A reduzida expressão econômica do saldo encontrado em conta de pessoa física não autoriza, por si só, a presunção de que se trata de verba protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade depende da comprovação de que o numerário decorre de uma das fontes legalmente protegidas, ônus do qual o executado não se desincumbiu.
Do mesmo modo, a circunstância de o valor ser inferior a quarenta salários mínimos não conduz automaticamente ao reconhecimento da impenhorabilidade.
A proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil refere-se à quantia depositada em caderneta de poupança. A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente ou em outras modalidades de depósito depende da demonstração de que o numerário constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial do devedor ou de sua família.
No caso concreto, os relatórios do Sisbajud indicam que os valores foram localizados junto à instituição Nu Pagamentos, mas não identificam depósito em caderneta de poupança. Também não foram apresentados elementos que demonstrem tratar-se de reserva financeira destinada à subsistência do executado. A alegação de impenhorabilidade fundada nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, portanto, não pode ser acolhida.
A constrição deve ser desconstituída, contudo, por fundamento diverso.
Na decisão do evento 5, este Juízo determinou expressamente o imediato desbloqueio de quantias inferiores a R$ 100,00, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil.
A repetição programada da ordem Sisbajud alcançou dois valores distintos: R$ 96,77 e R$ 30,00, totalizando R$ 126,77. Os relatórios demonstram que as constrições ocorreram em ordens distintas e foram individualmente registradas pelo sistema.
Embora a soma dos valores ultrapasse R$ 100,00, cada bloqueio, considerado no momento em que efetivado, permaneceu abaixo do limite estabelecido na decisão anterior. Não houve, naquele pronunciamento, ressalva no sentido de que o limite deveria ser aplicado ao resultado acumulado da repetição programada.
A ordem judicial do evento 5 permanece válida e não foi revogada. Assim, independentemente da ausência de comprovação da natureza alimentar do numerário, os valores deveriam ter sido liberados quando identificados, em cumprimento à determinação anteriormente proferida.
O desbloqueio, portanto, não decorre do reconhecimento de impenhorabilidade com fundamento no art. 833, IV ou X, do Código de Processo Civil, mas da observância ao comando específico do evento 5, aplicável às duas constrições individualizadas.
Ressalte-se que a liberação da quantia não impede o prosseguimento da execução nem obsta a realização de futuras medidas constritivas, observadas as determinações já estabelecidas nos autos.
3. Ante o exposto:
a) acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 46, para reconhecer a divergência de R$ 60,00 e estabelecer que o débito, na data-base de 01/04/2025, correspondia a R$ 3.933,93;
b) rejeito a negativa geral como fundamento para afastar a exigibilidade do título executivo judicial;
c) rejeito as alegações de impenhorabilidade fundadas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da natureza salarial, previdenciária ou alimentar dos valores e de sua destinação à preservação do mínimo existencial;
d) determino o desbloqueio da quantia total de R$ 126,77, composta pelas constrições individualizadas de R$ 96,77 e R$ 30,00, em cumprimento à determinação constante do evento 5.
Fixo a remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) nomeado no evento 42.1 em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), observadas as disposições das Resoluções CM n. 05/2019 e 05/2023.
3.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção.
3.2. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.