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5002363-44.2025.8.21.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002363-44.2025.8.21.0063/RS AUTOR: WILLIAN PADILHA MARTINS ADVOGADO(A): MARCIA MILAN MACIEL MARQUES (OAB RS056584) ADVOGADO(A): LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CARDOSO PRESSI (OAB RS128848) RÉU: MARIA DEL ROSARIO TEJERA TRAVIESO ADVOGADO(A): TAYGUER PIRES BORGES (OAB RS104257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual o autor, único herdeiro do falecido Valmir Sonemann Martins, impugna recibo de quitação de R$ 20.000,00 utilizado pela ré no procedimento administrativo de regularização do imóvel localizado na Rua dos Juncos, balneário Hermenegildo, alegando falsificação de assinatura. O feito foi saneado (evento 48, DOC1), com deferimento de prova pericial grafotécnica. A perita Adiedja Alves da Silva foi nomeada e apresentou proposta de honorários de R$ 2.000,00 (Evento 64). Por decisão do evento 76, DOC1, este Juízo adequou os honorários ao Ato nº 66/2026 do TJRS e determinou: (a) intimação da perita para manifestar aceitação do encargo nessas condições; (b) intimação do autor para exibir em cartório o original do recibo (evento 1, DOC4) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; e (c) intimação do autor para se manifestar sobre os documentos e petições do evento 73, DOC1. Em resposta, o autor informou ter enviado via SEDEX o original do contrato de compra e venda, recebido, digitalizado em 600 DPI e certificado no Evento 87. Quanto ao recibo, declarou não possuir o original e nunca ter tido acesso a ele, indicando que o documento foi apresentado pela própria ré perante o Município (Evento 88). Requereu a intimação da ré para depositar o original neste cartório. O prazo concedido à perita Adiedja Alves da Silva para manifestar aceitação do encargo nos limites do Ato nº 66/2026 do TJRS transcorreu sem resposta. O autor cumpriu a determinação do Evento 76 na parte que lhe era possível, entregando o contrato original. Sua declaração de que nunca teve posse do recibo é compatível com o que os autos revelam: o documento foi produzido e utilizado pela ré no procedimento administrativo municipal, sendo a versão digitalizada em alta resolução juntada pela própria ré no evento 73, DOC4. Não há elementos que indiquem que o autor tenha detido o original em qualquer momento. Não há, portanto, preclusão a ser reconhecida em seu desfavor nesse ponto. A solução que preserva a efetividade da instrução é intimar a ré para depositar o original neste cartório, pois ela detém o documento, que é indispensável para a realização da perícia grafotécnica. Quanto à nomeação de perito, diante da ausência de manifestação da perita Adiedja Alves da Silva no prazo fixado, impõe-se a busca de outro profissional habilitado. Quanto à manifestação do autor sobre o evento 73, DOC1, o prazo decorreu sem manifestação específica. O prosseguimento não fica obstado, pois o autor já se manifestou sobre os argumentos da ré ao longo do processo, em especial na réplica do evento 45, DOC1. Diante do exposto, decido: a) Registro que o autor entregou o original do Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio, recebido e certificado no evento 87, DOC1, cumprindo parcialmente a determinação do evento 76, DOC1. Quanto ao recibo (evento 1, DOC4), declarou não possuir o original (evento 88, DOC1), razão pela qual não há preclusão a ser reconhecida em seu desfavor nesse ponto. b) Intime-se a ré Maria Del Rosario Tejera Travieso, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, deposite neste cartório o original do recibo de quitação (evento 1, DOC4 / evento 73, DOC4), a fim de que seja acautelado nesta serventia e disponibilizado ao perito para a realização da perícia grafotécnica, sob pena de presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura, nos termos do art. 400, inciso II, do Código de Processo Civil. c) Diante da ausência de manifestação da perita Adiedja Alves da Silva no prazo fixado no Evento 76, remetam-se os autos à unidade de cumprimento para que intime perito grafotécnico cadastrado no e-proc para que diga, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo, tendo ciência de que os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul conforme a tabela do Ato nº 038/2025-P. Após, voltem os autos conclusos para nomeação formal. d) Certifico o decurso do prazo concedido ao autor para manifestação sobre as petições e documentos do Evento 73, sem que tenha sido apresentada manifestação específica. Prossiga-se nos autos. e) Recebidos o original do recibo de quitação e confirmada a aceitação do perito, expeça-se o ato de nomeação formal, com os seguintes esclarecimentos: a) o objeto da perícia é o recibo de quitação (evento 1, DOC4), e não o contrato de compra e venda; (ii) o principal padrão de confronto será a assinatura constante do Contrato de Compra e Venda original recebido neste cartório (evento 87, DOC2), que conta com reconhecimento de firma por autenticidade lavrado pelo Tabelionato de Notas de Santa Vitória do Palmar em 05/10/2022, além dos demais documentos indicados pelas partes em seus quesitos (evento 56, DOC1 e evento 57, DOC1); (iii) o perito deverá responder aos quesitos de ambas as partes e ao quesito do Juízo, que se reserva a formular na ocasião. f) Intimem-se as partes.

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