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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002363-43.2025.8.21.0031/RS
EMBARGANTE: LACIR JOSE DE LIMA LANGENDORF
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DENARDIN MONTAGNER (OAB RS077588)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Juntada de Documentos
Defiro a juntada da cópia atualizada dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5004024-28.2023.8.21.0031, apresentada pelo embargante no Evento 27.
2. Pedido de Produção de Prova Pericial
O embargante requereu a realização de perícia contábil-financeira (Evento 27) para apurar a ocorrência de capitalização de juros, a taxa de juros remuneratórios e os encargos de mora. A parte embargada, por sua vez, manifestou que não tem interesse na produção de novas provas e postulou o julgamento antecipado do mérito (Evento 28).
Indefiro o pedido de prova pericial contábil, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito cuja resolução depende exclusivamente da análise da prova documental já constante nos autos:
a) Capitalização de juros: O instrumento contratado (Cédula Rural Pignoratícia nº 039/9164709) prevê taxa de juros mensal de 1,346% e anual de 17,40%. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS e consolidada nas Súmulas 539 e 541, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação expressa da capitalização. Ademais, o contrato prevê pagamento em parcela única no vencimento (10/03/2023), o que afasta a incidência prática da Tabela Price.
b) Juros remuneratórios: A verificação de eventual abusividade da taxa contratada de 17,40% ao ano exige apenas o confronto direto do contrato com as tabelas de taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (março de 2022), dispensando prova técnica pericial, nos termos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS.
c) Descaracterização da mora e evolução do débito: A higidez da mora é matéria estritamente de direito, decorrente da análise da regularidade dos encargos do período de normalidade. Eventuais ajustes de cálculos ou atualização da dívida poderão ser realizados por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença ou no feito executivo.
Esclareço, por fim, que a inversão do ônus da prova deferida no saneamento (art. 6º, VIII, do CDC) não obriga a realização de perícia quando os documentos acostados bastam para a formação do convencimento do juízo (art. 371 do CPC).
3. Encerramento da Instrução e Alegações Finais
Declaro encerrada a instrução probatória.
Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo embargante e, após, fluindo o prazo para o embargado.
Após a juntada das alegações finais ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações eletrônicas agendadas.