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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5002363-26.2024.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CARLA REGINA DOS SANTOS CPF: 007.491.986-56 RÉU: REGINALDO PEREIRA DA SILVA CPF: 792.295.066-72 DESPACHO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por REGINALDO PEREIRA DA SILVA. Verifica-se que o valor dos bens integrantes do espólio, conforme declaração apresentada nos autos, é inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 664 do Código de Processo Civil para o processamento do inventário sob a forma de arrolamento. Com efeito, constam do acervo hereditário imóvel avaliado em R$ 244.469,15 (duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos) e veículo avaliado em R$ 39.090,00 (trinta e nove mil e noventa reais), conforme ID nº 10459991443. Embora haja interessados incapazes, tal circunstância não impede a adoção do procedimento previsto no art. 664 do CPC, desde que haja concordância de todos os interessados e do Ministério Público, conforme expressamente dispõe o art. 665 do mesmo diploma legal. Diante disso, DETERMINO: 1- Intime-se a inventariante Carla Regina dos Santos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na conversão do presente inventário para o procedimento de arrolamento previsto nos arts. 664 e 665 do Código de Processo Civil. 2- Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo ou em prazo de 15 (quinze) dias contado da manifestação, apresentar relação atualizada dos bens e respectivos valores, bem como plano de partilha, indicando de forma individualizada a meação e os quinhões atribuídos a cada herdeiro. 3- Manifestado interesse na conversão, citem-se os herdeiros ainda não integrados ao feito, Igor Rodrigues da Silva e Maíra Cristina da Silva, por mandado. 3.1- Quanto à herdeira Layse Cota da Silva, expeça-se carta de citação. Caso o aviso de recebimento retorne negativo, expeça-se mandado. 4- Após, dê-se vista ao Ministério Público, inclusive para os fins do art. 665 do CPC, diante da existência de interessados incapazes. 5- Não havendo interesse na conversão, prossiga-se pelo rito atualmente adotado, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido formulado no ID nº 10460011081. Intimem-se. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos