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5002363-14.2025.4.02.5105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5002363-14.2025.4.02.5105/RJ RELATORA: Juíza Federal LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOS RECORRIDO: MONIQUE ADAME COELHO DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A DEMANDANTE E O INSTITUIDOR POTENCIAL DA PRETENDIDA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA EXTREMAMENTE FRÁGIL À DEMONSTRAÇÃO DA PRETENDIDA UNIÃO ESTÁVEL E AINDA EXISTENTE PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALTERAÇÃO DE DADOS DE PROVA APRESENTADA EM PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM A INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE E DA MENÇÃO À CONDIÇÃO DE ESPOSA EM SUA REPRODUÇÃO NESTES AUTOS. MENÇÃO AO NOME DA DEMANDANTE COMO CUIDADORA DO FALECIDO, EM DECLARAÇÃO PRESTADA PELO HOSPITAL EM QUE ELE ERA TRATADO. A DEMANDANTE DISSE NÃO TER TESTEMUNHAS A INDICAR, QUE PUDESSEM PRESTAR DEPOIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DA SUA UNIÃO ESTÁVEL, QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, COM INTENÇÃO DE FORMAR UNIDADE FAMILIAR, AINDA QUE DISSESSE TER CONVIVIDO COM ELE EM TAL CONDIÇÃO POR CINCO ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AVALIAÇÃO DE EVENTUAL COMETIMENTO DE CRIME PELA DEMANDANTE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para reformar a Sentença, ao julgar a demanda autoral improcedente, com a consequente cassação da Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pelos fundamentos acima expendidos. Dê-se ciência à CEAB-DJ para as providências legais que entender cabíveis. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dê-se ciência do presente julgamento e da íntegra do presente Processo ao Ministério Público Federal, para eventual pedido de providências à Polícia Federal para a investigação de cometimento de crime contra a Previdência Social pela ora recorrida, na forma dos fatos acima narrados e documentados. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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