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Processo 5002363-06.2026.4.03.6316

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002363-06.2026.4.03.6316 AUTOR: EDIMILSON BOMBI ADVOGADO do(a) AUTOR: NAGELA MALUFFI DE ARAUJO - SP432446 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA MALUFFI DE ARAUJO - SP498205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora requer em face do INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento e averbação de múltiplos tempos de serviço laborados sob condições especiais. Requereu-se ainda a antecipação de tutela e os benefícios da justiça gratuita. A aba associados do PJ-e indicou os autos ali mencionados como preventos, entretanto, não vislumbro a hipótese de prevenção/litispendência ou coisa julgada. Processe-se a demanda. A concessão da tutela antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a enunciar que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Exigem-se, pois, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito material controvertido e, cumulativamente, (ii) perigo de dano em virtude da demora inerente à tramitação processual. As provas carreadas aos autos pela parte não se afiguram suficientes para gerar a convicção necessária quanto à verossimilhança das alegações, como exigido pelo art. 300, do Código de Processo Civil, sendo necessária a realização de outras provas, sob o crivo do contraditório. Ademais, o rito do Juizado é voltado à celeridade, fato que, em regra, enfraquece o argumento de que presente o periculum in mora, tornando desnecessária a concessão in limine da tutela ora pleiteada. Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual ao idoso, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. Anote-se. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto

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