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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002362-43.2026.8.24.0030/SC
AUTOR: DANIEL DA COSTA RUIZ
ADVOGADO(A): SUELLEN DA ROSA BARRETO (OAB SC050105)
AUTOR: RAYANA OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): SUELLEN DA ROSA BARRETO (OAB SC050105)
DESPACHO/DECISÃO
A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera “alegação de insuficiência” prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando existem nos autos elementos que suscitam dúvida acerca da efetiva situação financeira dos postulantes.
No caso, os autores são casados, sendo Rayana Oliveira de Souza qualificada como do lar e Daniel da Costa Ruiz como pedreiro. Todavia, embora indicada a atividade profissional exercida por Daniel, não foi informado o valor dos rendimentos atualmente auferidos com seu trabalho, tampouco a renda média mensal do núcleo familiar.
A documentação bancária apresentada também não permite esclarecer suficientemente esse aspecto. Embora os extratos revelem saldos reduzidos, verificam-se diversos créditos mediante PIX provenientes de terceiros, inclusive valores de maior expressão em determinadas ocasiões, sem elementos que permitam identificar se correspondem a pagamentos por serviços, empréstimos, auxílios, transferências eventuais ou ingressos de outra natureza. Não se presume, evidentemente, que toda entrada bancária constitua renda; contudo, diante da atividade de pedreiro declaradamente exercida por Daniel, a ausência de indicação de seus rendimentos impede aferir se tais créditos estão relacionados à sua atividade profissional.
Soma-se a isso circunstância particularmente relevante nesta ação de usucapião. Conforme contrato particular juntado aos autos, os autores adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel em 12 de junho de 2024, pelo preço de R$ 50.000,00, ajustado para pagamento à vista, em moeda corrente, tendo os vendedores conferido plena quitação no próprio instrumento. A aquisição ocorreu menos de dois anos antes do ajuizamento da presente demanda, sem que esteja esclarecida a origem dos recursos empregados no negócio.
A aquisição do imóvel, por si só, evidentemente não afasta o direito à gratuidade. No caso concreto, porém, o pagamento recente de R$ 50.000,00 à vista deve ser examinado conjuntamente com a ausência de informação acerca dos rendimentos efetivamente percebidos por Daniel e com os ingressos de terceiros identificados nos extratos bancários.
Desse modo, os elementos disponíveis ainda não permitem aferir, com segurança, a efetiva capacidade econômica do núcleo familiar.
Ante o exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as despesas processuais ou complementarem a comprovação da alegada hipossuficiência, especificamente para:
1. informar a renda média mensal atualmente auferida por Daniel da Costa Ruiz no exercício da atividade de pedreiro, juntando os comprovantes disponíveis dos últimos 3 (três) meses ou, tratando-se de atividade autônoma/informal sem comprovantes formais, declaração discriminando a média mensal percebida e a origem dos rendimentos;
2. esclarecer a natureza dos créditos provenientes de terceiros identificados nos extratos bancários apresentados, especialmente se algum deles decorre da prestação de serviços profissionais por Daniel, indicando, tanto quanto possível, os ingressos que constituem efetiva remuneração;
3. esclarecer a origem dos recursos utilizados para a aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel, realizada em 12/06/2024 pelo valor de R$ 50.000,00, pago à vista, informando se provenientes de economias próprias, empréstimo, auxílio de familiares, alienação de outro bem ou outra fonte, com a juntada de documentos comprobatórios, caso existentes.
A diligência fica limitada a esses pontos, uma vez que não se mostra necessária a reapresentação dos documentos já juntados aos autos.
Cientifiquem-se os autores de que o cumprimento parcial e injustificado da determinação, ou a ausência de esclarecimentos suficientes acerca dos pontos acima indicados, acarretará o exame do pedido de gratuidade com base nos elementos já disponíveis, podendo resultar no indeferimento do benefício.
Intimem-se.