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5002362-35.2024.4.04.7101

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002362-35.2024.4.04.7101/RS EXEQUENTE: SOLESMAR SILVEIRA RESEM ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646) EXEQUENTE: VALIATTI E CUNHA ADVOGADAS ASSOCIADAS ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646) DESPACHO/DECISÃO O autor declara que não tem interesse em receber o benefício judicial por discordar da renda mensal evento 113, PET1, Intimado, alega o INSS que estando implantado o benefício para a desistência é necessário que o segurado apresente declaração de não saque dos valores de PIS/PASEP/FGTS junto a instituição bancária e a entrega, em Secretaria, das Cartas Originais do PIS/PASEP/FGTS (KIT SEGURADO) recebidas quando da implantação do benefício, para que a autarquia possa inutilizá-las. Decido. Verifico que o autor anexou ao processo declaração de próprio punho relativa ao não saque das parcelas da aposentadoria deferida bem como da instituição bancária quanto ao não levantamento do FGTS evento 113, DECL2 e evento 113, DECL3 /evento 145, DECL2. Nos termos do artigo 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. (...) Acerca do assunto, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 181-B, I, DECRETO 3.048/99. 1. O segurado pode desistir do benefício previdenciário que lhe foi concedido, desde que o pedido de desistência seja formulado antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do FGTS em virtude da aposentadoria. 2. A renúncia à aposentadoria é possível, porquanto albergada dentre os direitos patrimoniais disponíveis, não havendo previsão legal que a vede, nem se cogita de interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos de aposentadoria. Processo 5003813-582016.4.04.717. Quinta Turma. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Rel. GISELE LEMKE. 24/04/2018. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 181-B DO DECRETO 3.048/99. SAQUE. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Precedentes. - AG 5029075-20.2018.4.04.0000, j. em 19/10/2018. No que se refere ao pedido do INSS para a entrega, em Secretaria, das Cartas Originais do FGTS (KIT SEGURADO), a postulação mostra-se desarrazoada, pois a juntada da declaração bancária emitida pelo órgão oficial comprova a ausência de levantamento dos valores. Exigir o documento físico via Secretaria em um ambiente virtual viola os princípios da eficiência, proporcionalidade e cooperação (arts. 6º e 8º do CPC). Em vista do exposto acolho o pedido de renúncia do benefício judicial, considerando a documentação acostada aos autos. Intimem-se, Preclusa a presente decisão, requisite-se à CEAB-DJ-SR3 o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição deferida N/B- 243.259.114-8

  2. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002362-35.2024.4.04.7101/RS EXEQUENTE: SOLESMAR SILVEIRA RESEM ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646) EXEQUENTE: VALIATTI E CUNHA ADVOGADAS ASSOCIADAS ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646) DESPACHO/DECISÃO Acerca do pedido de desistência do benefício judicial, primeiramente intime-se o exequente para expressa manifestação acerca da postulação do INSS no evento 127, PET1. Após, conclusos.

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