Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002362-26.2022.8.21.0011/RS EXEQUENTE: PREVEDELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CRISTIANO DARONCO PREVEDELLO (OAB RS084643) EXECUTADO: VIRGINIA WILMA DAL FORNO MARCHESAN (Espólio) ADVOGADO(A): AMANDA KAROLINE SCHMITZ MENDES (OAB RS129571) ADVOGADO(A): MARCIO JEAN MALHEIROS MENDES (OAB RS119844) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: PAULO ROBERTO DAL FORNO MARCHESAN (Inventariante) ADVOGADO(A): AMANDA KAROLINE SCHMITZ MENDES (OAB RS129571) ADVOGADO(A): MARCIO JEAN MALHEIROS MENDES (OAB RS119844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a manifestação apresentada pelo executado no evento 85, PET1, por meio da qual impugna os cálculos de atualização de débito apresentados pela parte credora no evento 75, CALC2 e, posteriormente, no evento 91, CALC2. O devedor sustenta que a parte exequente incorreu em excesso de execução e descumpriu os parâmetros fixados na sentença do evento 63, SENT1, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Requer, por isso, o cancelamento da penhora no rosto dos autos e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida apuração do débito. A parte credora manifestou-se no evento 91, PET1, defendendo a correção de seus cálculos e pugnando pela manutenção da penhora no rosto dos autos deferida no evento 77, DESPADEC1, além do deferimento de novas medidas executivas. Decido. 1. Da desconformidade dos cálculos apresentados pela parte credora O exame dos autos revela que assiste razão ao executado. A sentença proferida no evento 63, SENT1 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o excesso de execução e estabelecer o débito no montante principal de R$ 86.971,84, valor este atualizado até abril de 2022 (conforme cálculo acolhido no evento 24, CALC8). Para a atualização do referido montante, o comando judicial determinou de forma expressa que, a partir de abril de 2022, o débito deveria ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024. A partir de 31 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 2024, determinou-se a substituição de ambos os indexadores (correção e juros) pela taxa referencial SELIC, nos moldes do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Além disso, o mesmo provimento judicial condenou a parte credora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento das custas da impugnação e de honorários advocatícios em favor do patrono do devedor, fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado (excesso de R$ 6.697,04), o que resulta em R$ 669,70, valor que também deve ser atualizado. Ao analisar as planilhas anexadas pela parte credora no evento 75, CALC2 e no evento 91, CALC2, constatam-se graves inconsistências matemáticas e jurídicas que contrariam o comando da sentença de parcial procedência. Primeiramente, no plano aritmético, há um erro crasso de soma no demonstrativo apresentado no evento 91, CALC2. O credor aponta o valor corrigido do principal em R$ 88.432,36 e os juros de mora em R$ 29.849,94. A soma dessas duas parcelas, acrescida das custas processuais que totalizam R$ 1.708,89, resultaria em aproximadamente R$ 119.991,19. Contudo, de forma injustificada, a planilha indica um "Total Atualizado" de R$ 142.530,97, gerando uma diferença indevida de mais de vinte mil reais em desfavor do devedor antes mesmo da incidência de encargos moratórios adicionais. Em segundo lugar, a parte credora incluiu as custas processuais adiantadas no curso do cumprimento de sentença na base de cálculo para aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. Essa prática é juridicamente incorreta, uma vez que tais penalidades devem incidir estritamente sobre o montante da condenação principal atualizada, excluindo-se as custas da própria execução. Por fim, é importante destacar que os honorários de sucumbência devidos ao advogado do devedor não podem ser compensados ou de qualquer forma abatidos do débito principal em execução. Sendo um direito autônomo do profissional e de natureza alimentar, a lei veda sua compensação com a dívida da própria parte executada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. COMPENSAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, afastando a necessidade de prévia liquidação e reconhecendo excesso de execução consistente na inclusão de juros moratórios sobre honorários advocatícios antes do trânsito em julgado, com compensação das verbas sucumbenciais do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévia liquidação de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário que fixou parâmetros objetivos para apuração do valor devido; (ii) a possibilidade de compensação de honorários advocatícios no incidente de impugnação parcialmente acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 4. O Tema Repetitivo 410 do STJ consolidou que o acolhimento parcial da impugnação gera o arbitramento de honorários em favor do executado, inexistindo base jurídica para a compensação de sucumbência com fundamento no art. 86 do CPC. (...) IV. DISPOSITIVO:RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52951441420268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 27-08-2026) Fica evidente, portanto, que as contas apresentadas pela parte credora não atendem aos pressupostos estabelecidos na sentença do evento 63, SENT1, apresentando excesso de execução por erro de cálculo. 2. Da manutenção da penhora e remessa à CCALC Diante da constatação de que os cálculos do credor estão incorretos, resta inviável acolher o saldo apontado no evento 91, CALC2. Contudo, considerando que a existência do débito é incontroversa, resta impositiva a manutenção da garantia já deferida. A medida de penhora no rosto dos autos do inventário nº 5000638-02.2013.8.21.0011, deferida no evento 77, DESPADEC1, deve ser mantida para assegurar a futura satisfação do crédito, cabendo apenas adequar o valor da constrição ao montante correto que for apurado pelo órgão auxiliar do juízo. A remessa dos autos à Contadoria Judicial (CCALC) é a providência necessária para o restabelecimento da exatidão dos cálculos, garantindo que a execução se processe estritamente nos limites do título judicial protocolarizado no evento 63, SENT1. Ante o exposto: a) acolho em parte a manifestação do devedor no evento 85, PET1 para declarar a incorreção dos cálculos apresentados pela parte credora no evento 75, CALC2 e no evento 91, CALC2; b) agendei a remessa eletrônica dos autos à CCALC para que elabore o cálculo de liquidação do débito, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença do evento 63, SENT1 (valor de partida de R$ 86.971,84 em abril de 2022, corrigido pelo IPCA e com juros de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, e substituídos pela taxa SELIC a partir de 31 de agosto de 2024); c) mantenho a penhora no rosto dos autos do inventário nº 5000638-02.2013.8.21.0011, deferida no evento 77, DESPADEC1, cujo valor definitivo será ajustado após o retorno dos autos com o cálculo da Contadoria. Agendada a intimação eletrônica das partes. Após o retorno dos autos com o cálculo, dê-se vista aos litigantes pelo prazo de 15 dias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.