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5002362-14.2025.8.21.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002362-14.2025.8.21.0078/RS AUTOR: JULIO CESAR SIMIONI ADVOGADO(A): LUCIO MARCO SOARES (OAB RS050984) ADVOGADO(A): EMANUELE DAL MAS (OAB RS130006) ADVOGADO(A): VINICIUS FELTRACO (OAB RS048779) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO A parte ré requereu a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. sem, contudo, apresentar qualquer justificativa sobre o objeto da diligência, sua pertinência para o deslinde da causa ou o que pretende comprovar com a medida. O deferimento de provas pressupõe que a parte demonstre a necessidade da diligência solicitada e sua relação com os fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A propósito, a análise dos autos revela que a questão sobre a qual a prova presumivelmente se voltaria já se encontra documentada. Com efeito, o próprio extrato juntado pela parte autora no evento 1, OUT8, demonstra que o autor é o titular da referida conta, bem como que os comprovantes de TED confirmam que os créditos dos contratos impugnados foram transferidos para essa mesma conta corrente. Portanto, a informação que a parte ré poderia pretender obter junto à instituição financeira já consta dos elementos probatórios existentes nos autos, o que torna o ofício desnecessário. Não havendo sequer indicação do que se pretende apurar com a diligência, a sua autorização representaria medida protelatória, em detrimento da duração razoável do processo. Indefiro, assim, o pedido de expedição de ofício. Nesta senda, entendo que as provas produzidas durante o processo são suficientes para o exame da matéria, e diante do indeferimento das demais provas postuladas, declaro encerrada a instrução processual. Após o decurso do prazo, nada mais sendo requerido, ou ausente manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes.

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