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5002359-74.2026.8.24.0940

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002359-74.2026.8.24.0940/SC EXECUTADO: TRIBIKES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI ADVOGADO(A): LAURA HERNANDEZ SAZBON (OAB SC076000) ADVOGADO(A): SILSSO BRANDAO JUNIOR (OAB SC054192) DESPACHO/DECISÃO 1. TRIBIKES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA apresentou exceção de pré executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que "a CDA nº 240011406609 foi emitida contra devedor identificado com CNPJ nº 25.018.008/0002 97 (...), estabelecimento distinto da Excipiente, cujo CNPJ é 25.018.008/0001 06", de que os créditos consolidados na CDA nº 240016272848 (competências 02, 04, 05 e 06/2018) estariam prescritos por ocasião do parcelamento celebrado em 04/08/2023, e de que as CDAs nº 240011371120, nº 240011371201 e nº 240011406609 seriam nulas por ausência de indicação do número do processo administrativo de origem. Ao final, requereu o seguinte: a) tutela de urgência para suspensão da execução quanto às CDAs impugnadas; b) o reconhecimento da nulidade da CDA nº 240011406609 por ilegitimidade passiva; c) o reconhecimento da prescrição dos créditos da CDA nº 240016272848, com extinção da execução quanto a esse crédito; d) a condenação do Estado à restituição de R$ 6.090,38, relativos a pagamentos efetuados a título de entrada no parcelamento tido por prescrito; e) o reconhecimento da nulidade das CDAs nº 240011371120, nº 240011371201 e nº 240011406609 por ausência de indicação do processo administrativo (e.12). Intimado, o exequente apresentou manifestação (e.17) e, na sequência, impugnação (e.19). É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos para o seu cabimento são: - requisito material: a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.: prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, etc.). - requisito formal: a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos; - petição simples: é prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora. No caso concreto, a parte executada apresenta questões de ordem pública cujo conhecimento, em tese, não exige dilação probatória, com exceção do pedido de restituição de indébito, adiante enfrentado. Daí por que conheço da matéria alegada e passo a analisar o incidente processual. Da inadequação da via eleita para o pedido de restituição de indébito O pedido formulado no item "d" da exceção, de condenação do Estado à restituição de R$ 6.090,38 (seis mil noventa reais e trinta e oito centavos), é de natureza eminentemente condenatória e pressupõe cognição exauriente, com contraditório pleno sobre a exatidão dos valores e a existência do direito à devolução, providências incompatíveis com o rito sumário e documental da exceção de pré-executividade. Não conheço, portanto, desse pedido específico, sem prejuízo de que a matéria seja veiculada pela via processual própria. Da legitimidade passiva quanto à CDA nº 240011406609 e da unidade patrimonial entre matriz e filial Não assiste razão à excipiente. A distinção de CNPJ entre matriz e filial constitui mera técnica de controle fiscal e administrativo, não gerando personalidade jurídica distinta nem segmentação patrimonial entre os estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária. Nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 614 (REsp nº 1.355.812/RS), inexistem óbices à responsabilização patrimonial recíproca entre matriz e filiais por débitos tributários, precisamente porque compõem a mesma pessoa jurídica, sujeito de direitos e obrigações. Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. MATRIZ E FILIAL. UNIDADE PATRIMONIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em relação a estabelecimento (matriz) não incluído no polo passivo, sob o fundamento de que se trataria de pessoa jurídica diversa e que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Definir se matriz e filial constituem a mesma pessoa jurídica para fins de responsabilidade patrimonial no cumprimento de sentença; (ii) Verificar a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens de estabelecimento não incluído formalmente no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A matriz e a filial integram a mesma pessoa jurídica, compartilhando a mesma raiz de CNPJ, razão pela qual a distinção cadastral possui finalidade meramente administrativa e tributária, não afastando a unidade patrimonial nem a responsabilidade por todas as obrigações, de modo que a parte devedora responde com a integralidade de seus bens; (ii) É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando se pretende atingir patrimônio de estabelecimento pertencente à própria pessoa jurídica executada, sendo legítima a inclusão da matriz no polo passivo e a realização de atos constritivos em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, determinar a inclusão da matriz no polo passivo do cumprimento de sentença e autorizar a constrição de valores via SISBAJUD em desfavor da parte devedora. Jurisprudência citada: TJSC, AI 5045658-50.2022.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ Acórdão Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 01/11/2022; TJSC, AI 5063500-38.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. p/ Acórdão Edir Josias Silveira Beck, j. 30/10/2025. (TJSC, AI 5045482-32.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCOS FEY PROBST, julgado em 28/07/2026) A CDA nº 240011406609, emitida em razão de descumprimento de obrigação acessória do estabelecimento filial (CNPJ nº 25.018.008/0002-97), constitui, assim, débito da própria executada, sociedade da qual esse estabelecimento é mera unidade descentralizada, não se configurando a alegada nulidade por erro no sujeito passivo, tampouco a incidência da Súmula 392/STJ, que pressupõe substituição do próprio devedor, hipótese distinta da presente. Da inocorrência de prescrição quanto aos créditos consolidados na CDA nº 240016272848 Também não prospera esta tese. A excipiente parte da premissa de que o termo inicial da prescrição corresponderia à data de vencimento original de cada competência (2018), desconsiderando que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação no regime do Simples Nacional, a constituição do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração pelo próprio contribuinte, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, dispensada qualquer outra providência do Fisco. Consta expressamente do demonstrativo de débitos que instrui a própria CDA que a entrega das declarações referentes às competências 02, 04, 05 e 06/2018 ocorreu somente em 24/01/2024, data a partir da qual, portanto, se constituiu o crédito tributário e da qual deveria ser contado o prazo prescricional, o que afasta, de plano, a alegação de prescrição, seja em relação à inscrição em dívida ativa (07/11/2024), seja em relação ao ajuizamento da execução (15/05/2026). De todo modo, ainda que se adotasse o vencimento original de cada competência como termo inicial, subsistiria comprovado nos autos, mediante extrato do próprio Sistema de Administração Tributária (e.17, OUT2), que o pedido de parcelamento nº 4 foi formulado pela executada em 11/01/2023, data anterior ao exaurimento de qualquer dos prazos prescricionais alegados (que se encerrariam entre 20/03/2023 e 20/07/2023). Tal pedido constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, apto a interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Por qualquer dos fundamentos, não há prescrição a reconhecer. Da ausência de nulidade das CDAs nº 240011371120, nº 240011371201 e nº 240011406609 Também não assiste razão à excipiente quanto à alegada ausência de indicação do processo administrativo de origem. Os créditos em questão decorrem de lançamento de ofício, formalizado mediante Notificações Fiscais nº 2300000274959, nº 2300000274961 e nº 2300000274963, todas expedidas em 17/10/2023, com ciência certificada do contribuinte em 06/11/2023, conforme consta expressamente dos próprios títulos. Não tendo a executada apresentado impugnação administrativa a essas notificações, não se instaurou processo contencioso a ser indicado nas certidões, circunstância que distingue o caso dos precedentes invocados pela excipiente, nos quais a omissão do número do processo administrativo comprometia a identificação de procedimento contencioso efetivamente existente. As CDAs contêm a indicação precisa do documento de origem e da data de ciência do contribuinte, elementos suficientes para viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, não tendo a excipiente demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência do número de processo contencioso inexistente. Da tutela de urgência Rejeitadas todas as teses de mérito da exceção, não subsiste a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência. É a decisão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de restituição de indébito formulado no item "d" da exceção, por inadequação da via eleita, e, no mais, REJEITO a objeção de pré-executividade. DEFIRO o pedido do exequente (e.19) e DETERMINO a utilização do sistema Sisbajud, na modalidade Teimosinha, para bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, até o valor atualizado do débito. Efetivada a constrição, INTIME-SE a parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, procedendo-se, decorrido o prazo sem impugnação, à conversão em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Sendo negativa a diligência, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 30 dias, sob as penas da lei.

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