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5002359-59.2022.8.13.0184

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002359-59.2022.8.13.0184/MG EXEQUENTE: ZENIR DO CARMO FERREIRA ADVOGADO(A): EDER ANGELO SABADINI (OAB MG127392) DECISÃO Trata-se de incidente de habilitação formulado por JUAREZ CAMILO FERREIRA, MARIA LUIZA FERREIRA GOMES, QUESNEY LUIZ FERREIRA e PATRÉSIO CAMILO FERREIRA, requerendo a sucessão processual da exequente ZENIR DO CARMO FERREIRA, falecida no curso deste cumprimento de sentença, em 17/12/2024 (evento 53, DOC4). Informam os habilitandos que o falecimento ocorreu antes do levantamento do crédito depositado via Precatório (R$137.597,24). Pugnam pela expedição de novos alvarás em seus nomes, sem necessidade de inventário (art. 112 da Lei 8.213/91), e requerem o destaque dos honorários contratuais de 30% em favor da sociedade EDER ANGELO SABADINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Intimado (evento 57, DOC1), o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (evento 59, DOC1). Após determinação deste Juízo para regularização da representação e esclarecimentos sobre o nome da segurada, os herdeiros acostaram documentação complementar e nova procuração (evento 65, DOC1 e evento 78, DOC2). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO A habilitação promovida obedece aos ditames dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. A legitimidade dos habilitandos encontra-se cabalmente comprovada pelos documentos de identidade e certidões colacionadas aos autos, atestando a condição de viúvo e filhos da segurada falecida. As inconsistências inicialmente apontadas por este Juízo (divergência de assinaturas e erro na grafia do nome nos documentos dos filhos) foram devidamente sanadas no evento 65, DOC1 e evento 78, DOC2, ratificando a plena regularidade processual e material da sucessão. O pedido encontra amparo na regra especial do art. 112 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Tendo os requerentes se apresentado em conjunto, não havendo conflito familiar nem oposição da Autarquia Federal, o deferimento é medida que se impõe. Registro que o óbito (17/12/2024) antecedeu a sentença que extinguiu a execução pelo pagamento (23/12/2025). Todavia, como não houve qualquer prejuízo à parte exequente – visto que o INSS cumpriu sua obrigação efetuando o depósito – aplica-se a teoria das nulidades mitigadas, validando a quitação em favor do espólio. Reconheço tão somente a ineficácia material do alvará expedido no Evento 41, determinando a sua substituição. Dos Honorários Contratuais Os sucessores firmaram, por livre e espontânea vontade, novos contratos de honorários com o procurador (evento 53, DOC7), fixando o percentual de 30% (trinta por cento). Nesse contexto, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que, para o recebimento direto dos honorários contratuais, é imprescindível que o contrato respectivo tenha sido juntado aos autos antes da expedição do precatório ou RPV. Contudo, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que a parte autora faleceu após a expedição do precatório, quando ainda não havia interesse de agir dos herdeiros, bem como que o contrato de honorários foi celebrado diretamente com estes, entendo que, excepcionalmente, deve ser afastada a regra geral, admitindo-se o decote do percentual de 30% expressamente previsto no contrato. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO A HABILITAÇÃO de JUAREZ CAMILO FERREIRA, MARIA LUIZA FERREIRA GOMES, QUESNEY LUIZ FERREIRA e PATRÉSIO CAMILO FERREIRA em substituição à exequente originária ZENIR DO CARMO FERREIRA. CONCEDO aos sucessores habilitados os benefícios da gratuidade de justiça. DECLARO A INEFICÁCIA do Alvará de Levantamento expedido no evento 41, DOC1 em nome da segurada falecida. DEFIRO O DESTAQUE dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o montante depositado. DETERMINO A EXPEDIÇÃO de novos alvarás/ofícios de transferência para levantamento do montante depositado na conta judicial da CEF (Depósito nº 5868050447 – valor originário de R$ 137.597,24, mais acréscimos bancários) da seguinte forma: Alvará de 30% (trinta por cento) do saldo integral em favor de EDER ANGELO SABADINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 34.304.150/0001-00). Alvarás correspondentes aos 70% (setenta por cento) restantes em favor dos sucessores habilitados, na proporção de frações iguais (1/4 para cada herdeiro/viúvo), devendo constar autorização para que o procurador, se possuir poderes específicos nos instrumentos de mandato acostados, realize o levantamento, ou com transferência bancária direta, conforme dados a serem informados no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações e efetuados os levantamentos, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas, mantendo-se inalterada a sentença terminativa que reconheceu a extinção do débito perante o INSS.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002359-59.2022.8.13.0184/MG EXEQUENTE: JUAREZ CAMILO FERREIRA ADVOGADO(A): EDER ANGELO SABADINI (OAB MG127392) EXEQUENTE: MARIA LUIZA FERREIRA GOMES ADVOGADO(A): EDER ANGELO SABADINI (OAB MG127392) EXEQUENTE: QUESNEY LUIZ FERREIRA ADVOGADO(A): EDER ANGELO SABADINI (OAB MG127392) EXEQUENTE: PATRESIO CAMILO FERREIRA ADVOGADO(A): EDER ANGELO SABADINI (OAB MG127392) DECISÃO Trata-se de incidente de habilitação formulado por JUAREZ CAMILO FERREIRA, MARIA LUIZA FERREIRA GOMES, QUESNEY LUIZ FERREIRA e PATRÉSIO CAMILO FERREIRA, requerendo a sucessão processual da exequente ZENIR DO CARMO FERREIRA, falecida no curso deste cumprimento de sentença, em 17/12/2024 (evento 53, DOC4). Informam os habilitandos que o falecimento ocorreu antes do levantamento do crédito depositado via Precatório (R$137.597,24). Pugnam pela expedição de novos alvarás em seus nomes, sem necessidade de inventário (art. 112 da Lei 8.213/91), e requerem o destaque dos honorários contratuais de 30% em favor da sociedade EDER ANGELO SABADINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Intimado (evento 57, DOC1), o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (evento 59, DOC1). Após determinação deste Juízo para regularização da representação e esclarecimentos sobre o nome da segurada, os herdeiros acostaram documentação complementar e nova procuração (evento 65, DOC1 e evento 78, DOC2). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO A habilitação promovida obedece aos ditames dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. A legitimidade dos habilitandos encontra-se cabalmente comprovada pelos documentos de identidade e certidões colacionadas aos autos, atestando a condição de viúvo e filhos da segurada falecida. As inconsistências inicialmente apontadas por este Juízo (divergência de assinaturas e erro na grafia do nome nos documentos dos filhos) foram devidamente sanadas no evento 65, DOC1 e evento 78, DOC2, ratificando a plena regularidade processual e material da sucessão. O pedido encontra amparo na regra especial do art. 112 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Tendo os requerentes se apresentado em conjunto, não havendo conflito familiar nem oposição da Autarquia Federal, o deferimento é medida que se impõe. Registro que o óbito (17/12/2024) antecedeu a sentença que extinguiu a execução pelo pagamento (23/12/2025). Todavia, como não houve qualquer prejuízo à parte exequente – visto que o INSS cumpriu sua obrigação efetuando o depósito – aplica-se a teoria das nulidades mitigadas, validando a quitação em favor do espólio. Reconheço tão somente a ineficácia material do alvará expedido no Evento 41, determinando a sua substituição. Dos Honorários Contratuais Os sucessores firmaram, por livre e espontânea vontade, novos contratos de honorários com o procurador (evento 53, DOC7), fixando o percentual de 30% (trinta por cento). Nesse contexto, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que, para o recebimento direto dos honorários contratuais, é imprescindível que o contrato respectivo tenha sido juntado aos autos antes da expedição do precatório ou RPV. Contudo, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que a parte autora faleceu após a expedição do precatório, quando ainda não havia interesse de agir dos herdeiros, bem como que o contrato de honorários foi celebrado diretamente com estes, entendo que, excepcionalmente, deve ser afastada a regra geral, admitindo-se o decote do percentual de 30% expressamente previsto no contrato. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO A HABILITAÇÃO de JUAREZ CAMILO FERREIRA, MARIA LUIZA FERREIRA GOMES, QUESNEY LUIZ FERREIRA e PATRÉSIO CAMILO FERREIRA em substituição à exequente originária ZENIR DO CARMO FERREIRA. CONCEDO aos sucessores habilitados os benefícios da gratuidade de justiça. DECLARO A INEFICÁCIA do Alvará de Levantamento expedido no evento 41, DOC1 em nome da segurada falecida. DEFIRO O DESTAQUE dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o montante depositado. DETERMINO A EXPEDIÇÃO de novos alvarás/ofícios de transferência para levantamento do montante depositado na conta judicial da CEF (Depósito nº 5868050447 – valor originário de R$ 137.597,24, mais acréscimos bancários) da seguinte forma: Alvará de 30% (trinta por cento) do saldo integral em favor de EDER ANGELO SABADINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 34.304.150/0001-00). Alvarás correspondentes aos 70% (setenta por cento) restantes em favor dos sucessores habilitados, na proporção de frações iguais (1/4 para cada herdeiro/viúvo), devendo constar autorização para que o procurador, se possuir poderes específicos nos instrumentos de mandato acostados, realize o levantamento, ou com transferência bancária direta, conforme dados a serem informados no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações e efetuados os levantamentos, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas, mantendo-se inalterada a sentença terminativa que reconheceu a extinção do débito perante o INSS.

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