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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002359-28.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA AGRAVADO: HEVELLYN CRUZ DOS SANTOS RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESERVA DE VAGA. FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS NÃO LICENCIADOS. BACHARELADO EM TEOLOGIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A HABILITAÇÃO PRETENDIDA. SEGUNDA LICENCIATURA. INEXISTÊNCIA DE LICENCIATURA ANTERIOR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cariacica contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a reserva de vaga em favor de candidata classificada no Concurso Público nº 001/2024 para o cargo de Professor MaPA2 – Ensino Fundamental, Anos Iniciais e Educação de Jovens e Adultos. A candidata apresentou diploma de Bacharelado em Teologia e diploma de Licenciatura em Pedagogia, na modalidade formação pedagógica para graduados, com carga horária de 1.400 horas. Agravo interno interposto pela candidata contra decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso; (ii) estabelecer se a formação acadêmica apresentada atende aos requisitos dos arts. 14 e 15 da Resolução CNE/CP nº 2/2015 e à habilitação exigida para o cargo; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória de reserva de vaga. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática impugnada e ocasiona a perda superveniente do interesse recursal no agravo interno, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida, conforme o art. 300 do CPC. O reconhecimento da instituição de ensino superior que expediu o diploma não impede a Administração Pública de verificar objetivamente se a formação acadêmica corresponde aos requisitos legais e editalícios do cargo, sem que essa análise represente declaração de nulidade da titulação. O art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2/2015 condiciona a formação pedagógica para graduados não licenciados à existência de curso superior relacionado à habilitação pretendida, à sólida base de conhecimentos na área e ao cumprimento da carga horária mínima, requisitos de observância cumulativa. O Bacharelado em Teologia apresenta objeto e estrutura acadêmica distintos da formação específica exigida para a atuação pedagógica nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, circunstância que afasta, em cognição sumária, a correlação acadêmica exigida pelo art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2/2015. O cumprimento da carga horária de 1.400 horas não supre a ausência de relação entre a graduação originária e a habilitação pretendida, pois o requisito quantitativo não substitui a exigência qualitativa estabelecida pela norma. O art. 15 da Resolução CNE/CP nº 2/2015 pressupõe licenciatura anterior para o ingresso em curso de segunda licenciatura, requisito incompatível com a formação originária da candidata em Bacharelado em Teologia. A exigência de formação adequada decorre do edital e da legislação municipal aplicável ao cargo, sem caracterizar criação posterior de requisito pela Administração, diante da vinculação recíproca da Administração Pública e dos candidatos às regras do concurso. A controvérsia jurídica e técnica acerca da habilitação acadêmica impede o reconhecimento da probabilidade do direito, enquanto a reserva de vaga interfere na ordem classificatória, impede o provimento regular do cargo por candidato habilitado e compromete o planejamento administrativo do serviço público educacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O reconhecimento da instituição de ensino superior não impede a Administração Pública de verificar a correspondência entre a titulação apresentada e os requisitos legais e editalícios do cargo público. A formação pedagógica para graduados não licenciados prevista no art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2/2015 exige, cumulativamente, carga horária mínima e relação acadêmica entre o curso de origem e a habilitação pretendida. A segunda licenciatura prevista no art. 15 da Resolução CNE/CP nº 2/2015 pressupõe licenciatura anterior, não bastando diploma de bacharelado. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela provisória destinada à reserva de vaga em concurso público. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução CNE/CP nº 2/2015, arts. 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: TJES, Mandado de Segurança Cível nº 100210030506, Rel. Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 06.12.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002359-28.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA AGRAVADO: HEVELLYN CRUZ DOS SANTOS RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, MUNICÍPIO DE CARIACICA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por HEVELLYN CRUZ DOS SANTOS em face do recorrente, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a reserva de vaga em favor da autora no Concurso Público nº 001/2024, para o cargo de Professor MaPA2 – Ensino Fundamental e EJA, até ulterior deliberação. O recorrente alega que a titulação apresentada pela agravada não atende aos requisitos legais e editalícios para o provimento do cargo, pois a candidata possui Bacharelado em Teologia e diploma de Licenciatura em Pedagogia, na modalidade formação pedagógica para graduados, com carga horária de 1.400 (mil e quatrocentas) horas. Sustenta que o Bacharelado em Teologia não constitui formação relacionada à habilitação pretendida, que a candidata não possuía licenciatura anterior para realizar curso de segunda licenciatura e que a formação não corresponde à Licenciatura Plena em Pedagogia exigida para o cargo. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar definitivamente a tutela provisória que determinou a reserva de vaga em favor da agravada. A agravada HEVELLYN CRUZ DOS SANTOS interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, requerendo a revogação da medida recursal e o restabelecimento da reserva de vaga. De início, calha salientar que, por estar o recurso de agravo de instrumento pronto para julgamento, resta prejudicado o processamento do agravo interno, eis que neste julgamento colegiado será examinado o mérito da pretensão trazida naquele primeiro recurso. Nesse sentido, vem trilhando a jurisprudência deste Sodalício: [...] 1) Muito embora a decisão monocrática proferida pelo Relator seja passível de impugnação pela via do agravo interno, na hipótese sub examine, todavia, reputa-se prejudicado o seu processamento, tendo em vista que o mandado de segurança já se encontra pronto para julgamento de seu mérito, de modo que o pronunciamento unipessoal será substituído pela manifestação colegiada e definitiva, desvelando a perda superveniente do interesse recursal do agravo, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual. Agravo interno prejudicado. [...] (Mandado de Segurança Cível nº 100210030506, Relª. Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Segundo Grupo Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 06/12/2021). O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela provisória que assegurou à agravada a reserva de vaga no Concurso Público nº 001/2024. Nos termos do referido dispositivo, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. A ausência de qualquer desses pressupostos impede a concessão da providência antecipatória. No caso, a análise dos documentos que instruem os autos não evidencia, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito invocado pela candidata. A agravada foi aprovada em 113º lugar no Concurso Público nº 001/2024 para o cargo de Professor MaPA2 – Ensino Fundamental, Anos Iniciais e EJA. Para comprovar a habilitação exigida, apresentou diploma de Bacharelado em Teologia e diploma de Licenciatura em Pedagogia, na modalidade Formação Pedagógica para Graduados, concluída em 25/08/2018, com carga horária de 1.400 (mil e quatrocentas) horas. A circunstância de o diploma ter sido expedido por instituição de ensino superior reconhecida não impede a Administração Pública de verificar se a formação acadêmica apresentada corresponde ao requisito específico previsto em lei e no edital para a investidura no cargo público. Essa análise não equivale à declaração de nulidade do diploma, mas ao controle objetivo da adequação da titulação às atribuições e às exigências do cargo disputado. A Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, distingue expressamente duas modalidades de formação destinadas a graduados: a formação pedagógica para graduados não licenciados e a segunda licenciatura. O artigo 14 estabelece: Art. 14. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida, com sólida base de conhecimentos na área estudada, devem ter carga horária mínima variável de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e quatrocentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, dependendo da equivalência entre o curso de origem e a formação pedagógica pretendida. A norma não autoriza indistintamente qualquer graduado não licenciado a obter habilitação docente em qualquer área. Exige, de modo expresso, que o diploma anterior corresponda a curso relacionado à habilitação pretendida e que o candidato possua sólida base de conhecimentos na área estudada. No caso concreto, a formação originária da agravada consiste em Bacharelado em Teologia. Ao menos em sede de cognição própria das tutelas provisórias, não se verifica relação acadêmica suficiente entre essa graduação e a habilitação em Pedagogia para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos. A Pedagogia compreende formação específica para o desenvolvimento de competências relacionadas à alfabetização, aos processos de ensino e aprendizagem nos anos iniciais, à didática, às metodologias educacionais e à organização do trabalho pedagógico. O Bacharelado em Teologia, embora constitua formação superior válida, possui objeto e estrutura acadêmica distintos, circunstância que fragiliza o enquadramento da titulação apresentada na hipótese prevista no artigo 14 da Resolução CNE/CP nº 2/2015. A carga horária de 1.400 (mil e quatrocentas) horas, isoladamente considerada, não comprova o atendimento ao dispositivo. A norma exige, cumulativamente, a carga horária mínima e a relação entre o curso de origem e a habilitação pretendida. Ausente, em princípio, a correlação acadêmica exigida, o cumprimento quantitativo da carga horária não basta para caracterizar a habilitação legal. Por sua vez, o artigo 15 da Resolução CNE/CP nº 2/2015 dispõe: Art. 15. Os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima variável de 800 (oitocentas) a 1.200 (mil e duzentas) horas, dependendo da equivalência entre a formação original e a nova licenciatura. A própria denominação “segunda licenciatura” pressupõe que o candidato já possua uma primeira licenciatura e pretenda obter nova habilitação docente. A agravada, entretanto, possuía Bacharelado em Teologia, e não licenciatura anterior. Bacharelado e licenciatura constituem modalidades distintas degraduação, sendo a última especificamente direcionada à formação para o exercício da docência. Desse modo, a situação da agravada também não se enquadra na hipótese do artigo 15, pois não existe segunda licenciatura sem licenciatura precedente. Também não se identifica, em cognição sumária, criação posterior de requisito pela Administração. O edital e a legislação municipal exigem formação adequada para o exercício do cargo de Professor MaPA2 – Ensino Fundamental, Anos Iniciais e EJA. A vinculação ao edital obriga tanto a Administração quanto os candidatos e não autoriza a dispensa de requisito legal inerente à habilitação profissional. Assim, os documentos apresentados revelam controvérsia jurídica e técnica relevante acerca do efetivo preenchimento dos requisitos do cargo, o que impede reconhecer, nesta fase, a probabilidade do direito necessária à antecipação da tutela. Quanto ao perigo de dano, a reserva de vaga não representa medida inteiramente neutra para a Administração. Sua manutenção impede o provimento regular do cargo por candidato classificado que demonstre o atendimento integral das exigências legais e editalícias, interfere na ordem do concurso e compromete o planejamento administrativo destinado à prestação do serviço público educacional. Assim, a ausência de enquadramento aparente da formação apresentada nas hipóteses dos artigos 14 e 15 da Resolução CNE/CP nº 2/2015 afasta um dos requisitos indispensáveis do artigo 300 do Código de Processo Civil. A tutela provisória, por isso, deve ser revogada. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela provisória de urgência que determinou a reserva de vaga em favor de HEVELLYN CRUZ DOS SANTOS no Concurso Público nº 001/2024, para o cargo de Professor MaPA2 – Ensino Fundamental e EJA. Em consequência, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela provisória de urgência que determinou a reserva de vaga em favor de HEVELLYN CRUZ DOS SANTOS no Concurso Público nº 001/2024, para o cargo de Professor MaPA2 – Ensino Fundamental e EJA. Em consequência, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso.