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5002358-91.2026.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002358-91.2026.4.04.7209/SC AUTOR: ODAIR JOSE SADZINSKI ADVOGADO(A): PIER GUSTAVO BERRI (OAB SC029055) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade ajuizado por ODAIR JOSE SADZINSKI em face do INSS. Entretanto, conforme consta nos autos (evento 12, PET1), a alegada incapacidade decorre de acidente de trabalho. 2. Tratando-se, portanto, de pedido de concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal1 e as Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça2 e 501 do Supremo Tribunal Federal3, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual. Destarte, declino a competência para o Juízo estadual da comarca de residência da parte autora, para a qual a presente ação deverá ser redistribuída, mediante a remessa dos documentos digitalizados e produzidos no presente processo eletrônico, acompanhados do número da chave para eventual consulta, pelo Malote Digital (Resolução nº 100/2009, do CNJ), ou por outro meio eletrônico eficaz. 3. Efetuada a remessa, com a respectiva certidão neste feito, proceda-se à baixa definitiva. 4. Intime-se. 1. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 2. Súmula 15 do STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 3. Súmula 501 do STF - Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.

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