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5002358-71.2026.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002358-71.2026.8.21.0003/RS EXEQUENTE: LOECI LUIZA DE SOUZA ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083) EXEQUENTE: JOAO CARLOS NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083) EXECUTADO: ANDRE LUIS SOUZA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A): PAULO UBIRAJARA CAVALCANTE SCHERER (OAB RS091152) ADVOGADO(A): FRANCINE MABEL MARCHI (OAB RS119898) ADVOGADO(A): ALINE BRITES BRUM (OAB RS122202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LOECI LUIZA DE SOUZA e JOAO CARLOS NUNES DA SILVA em face de ANDRE LUIS SOUZA DA COSTA JUNIOR, visando à satisfação do crédito fixado no título executivo judicial. Iniciado o procedimento executivo e decorrido o prazo legal sem adimplemento voluntário, procedeu-se à tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. A diligência resultou na indisponibilidade de numerário, tendo sido formalizada a penhora nos autos. O executado compareceu aos autos, por meio de novas procuradoras constituídas (Eventos 10 e 11), apresentando impugnação à penhora (Evento 12). Em suas razões, sustentou a tempestividade do pleito e a nulidade de atos praticados pelo antigo patrono, cujo mandato fora revogado. No mérito da constrição, arguiu a impenhorabilidade da quantia constrita com fulcro no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, alegando tratar-se de montante inferior a quarenta salários mínimos que integraria sua reserva financeira. Subsidiariamente, aduziu excesso de execução e excesso de penhora, requerendo a liberação dos valores ou do montante que superou o débito exequendo. Instada a se manifestar (Evento 13), a parte exequente apresentou resposta (Evento 15), pugnando pela rejeição integral da impugnação, ante a ausência de prova documental sobre a alegada reserva financeira ou destinação do valor à subsistência, defendendo a higidez da penhora até o limite da dívida atualizada. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida cinge-se à pretensão do executado de ver reconhecida a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, bem como à alegação de excesso de execução e constrição. De início, afasta-se qualquer óbice formal fundado em preclusão, haja vista a regularização da representação processual do devedor mediante revogação do mandato anterior e juntada de novo instrumento procuratório (Eventos 10 e 11), passando-se ao exame imediato do mérito da impugnação. No que tange à alegada impenhorabilidade com base no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tem-se que a pretensão do devedor não merece prosperar. Com efeito, a norma protetiva estabelecida pelo legislador processual confere presunção de impenhorabilidade especificamente aos depósitos mantidos em caderneta de poupança, admitindo a extensão da garantia a outras contas bancárias ou aplicações unicamente nas hipóteses em que reste cabalmente demonstrado pelo devedor que o numerário constitui efetiva reserva financeira ou patrimônio indispensável à subsistência pessoal e familiar. Nesse contexto, competia ao executado, nos moldes do art. 373, inciso I, e art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar que os recursos atingidos possuíam natureza alimentar ou guardavam a finalidade exclusiva de proteção ao mínimo existencial. Entretanto, o impugnante limitou-se a articular teses abstratas, sem trazer aos autos extratos bancários com histórico de movimentação financeira, comprovantes de rendimentos, declarações fiscais ou qualquer outro elemento documental comprobatório da indispensabilidade da verba para o seu sustento imediato. Destarte, inexistindo prova concreta acerca da origem dos valores ou de que se tratava de reserva protegida, deve ser rejeitada a arguição de impenhorabilidade, mantendo-se a constrição sobre o valor correspondente ao crédito em execução. Por outro lado, quanto ao montante bloqueado que superou a quantia exequenda, cumpre esclarecer que já houve o efetivo desbloqueio da quantia restrita em excesso, conforme atos praticados no sistema e certificado nos autos (Evento 15), subsistindo unicamente o saldo destinado à integral satisfação do débito exequendo. Assim sendo, consolidada a constrição do valor devido e sem que subsistam outros vícios processuais, resta apenas ultimar os atos de entrega do numerário à parte credora, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora apresentada por ANDRE LUIS SOUZA DA COSTA JUNIOR (Evento 12), mantendo a higidez da constrição realizada sobre o montante correspondente à dívida exequenda, ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada; b) INFORMO que já foi realizado o desbloqueio do valor restrito em excesso, conforme demonstrado nos autos (Evento 15); c) DETERMINO que, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará automatizado ou ordem de transferência dos valores penhorados em favor dos exequentes, devendo o Cartório observar eventual existência de penhora no rosto dos autos; d) com a expedição e levantamento do alvará, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Agendada intimação eletrônica. DL.

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