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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002358-70.2026.8.24.0041/SCAUTOR: ELISABETE ALVES ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRUNKEN FLORES (OAB PR089863) ADVOGADO(A): LUCAS CAUAN HORNICK (OAB PR101995) RÉU: PATRINE APARECIDA CARVALHO ADVOGADO(A): GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ELISABETE ALVES em face de PATRINE APARECIDA CARVALHO para: a) REVOGAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) DECLARAR a resolução do contrato havido entre as partes; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor correspondente ao bem à época da tradição com base na tabela FIPE, deduzido o valor corresponde às parcelas efetivamente pagas pela parte requerida, com juros e correção monetária na forma da fundamentação e, se necessário, mediante simples cálculos em execução. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso seja interposto recurso, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e ascendam-se os autos com nossas homenagens, observando-se o entendimento da Turma de que "o juízo de admissibilidade é realizado pela Turma de Recursos, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. O mencionado "juízo prévio de admissibilidade" do enunciado do FONAJE não vincula, compromete ou prejudica a admissibilidade definida na forma do CPC." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300135-90.2016.8.24.0047, de Papanduva, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020), o que inclui eventual pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistentes questões processuais pendentes, arquivem-se.
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