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5002358-06.2026.4.04.7108

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002358-06.2026.4.04.7108/RSAUTOR: ADELAR ROMEU RITTER ADVOGADO(A): RENAN RITTER (OAB RS086754) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que: a) Reconheça os períodos trabalhados e/ou recolhidos, inclusive para fins de carência, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação; b) Averbe o acréscimo de 6 anos, 1 mês e 4 dias e as respectivas 74 contribuições para fins de carência ao total já reconhecido administrativamente; c) Conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo (em 18/06/2025); d) Implante administrativamente a renda mensal do benefício; e) Pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior a da implantação do benefício. Quanto aos consectários, em observância aos recentes precedentes (TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017), especialmente aquele julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810), e ao art. 3º da EC 113/2021, deverão ser aplicados os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, ressalvado o período anterior a 30/06/2009, em que o índice aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) até 08/12/2021, os juros de mora serão calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (sem capitalização), nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, exceto quanto ao período anterior a 30/06/2009, situação em que deverá incidir o índice de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ). c) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. d) No que tange ao período de 10/09/2025 em diante, não desconheço as disposições trazidas pela EC nº 136/25 que, dentre outros, alteraram os índices (indexadores) de correção monetária e juros. Entretanto, em conformidade com a Nota Técnica nº 02/2025 do CJF, neste momento, mostra-se prudente aguardar a decisão a ser proferida pelo STF na ADI nº 7873, que tem por objeto a análise da constitucionalidade da referida emenda constitucional, mantendo-se aplicáveis os índices referidos acima. Considerando a presente decisão como demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como a natureza alimentar da verba a indicar o perigo de dano neste caso concreto (artigo 300 do CPC), antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo estabelecido pelo Provimento nº 90 da Corregedoria do TRF4. Com o trânsito em julgado: I) Retifique-se a autuação para transformar a classe processual em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública - JEF, em observância ao Despacho nº 4512803, proferido pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do processo SEI nº 0009815-69.2016.4.04.8000; II) Intime-se o instituto demandado para que comprove o cumprimento da ordem exarada no dispositivo sentencial, se já não houver sido efetivada em sede de antecipação da tutela, observados os prazos estabelecidos no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Geral deste TRF4; III) Proceda-se à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a data da implantação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário; IV) Intime-se a parte autora para que, por força do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, manifeste-se sobre o seu interesse em renunciar ao crédito excedente ao limite de competência do Juizado Especial Federal, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório; V) Expeça-se requisição de pagamento com a inclusão, em favor da Justiça Federal, do valor relativo aos honorários periciais (se eventualmente foram antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e o destaque do montante que couber ao patrono da parte autora a título de honorários advocatícios contratuais, se juntado aos autos o respectivo instrumento. Encaminhe-se uma via do ofício impresso pelo Sistema de Acompanhamento Processual ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social e transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal que disciplinem a matéria. VI) Aguarde-se o pagamento e, comprovada a intimação da parte autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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