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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Butiá · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002356-86.2025.8.21.0084/RSEXEQUENTE: ANDRE MUSSNICH ADVOGADO(A): FELICIANA DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB SP489875) EXECUTADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Evento 11), com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigível a cobrança da multa diária (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) RECONHECER o excesso de execução e fixar o valor total devido a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 2.125,24 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos); c) DECLARAR extinta a obrigação pecuniária pelo pagamento, com base no artigo 926 do Código de Processo Civil, considerando o depósito judicial realizado no Evento 9. Em razão da sucumbência na fase de impugnação, CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas deste incidente e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 10.411,71), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao exequente, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
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