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5002356-47.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002356-47.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: PALLAZZO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PALLAZZO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se.” (maiúsculas e negrito originais) Alega a agravante que a multa e suas respectivas cominações legais são desarrazoadas e abusivas, possuindo caráter confiscatório, e que os débitos foram objeto de atualização indevida. Afirma que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresenta fundamentação insuficiente e defende o caráter confiscatório dos encargos legais aplicados. Indeferi o pedido de antecipação de tutela em decisão liminar constante em ID 353490433. Irresignada, a agravante opôs embargos de declaração em face da decisão citada, apontando suposta omissão no decisum em ID 356789966. No entanto, rejeitei os embargos em ID 372593912. Na sequência, a agravante interpôs recurso de agravo interno (ID 377920801) em face da referida decisão que denegou a tutela antecipada. A União apresentou, tão somente, contrarrazões ao agravo interno em ID 379381380. Neste ponto, retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO De início, julgo prejudicado o recurso de agravo interno interposto em face da decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal, vez que ora se procede ao julgamento definitivo do presente recurso. Conforme deixei registrado em decisão de cognição sumária, passo a decidir: Justiça gratuita Ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, a Constituição Federal previu em seu artigo 5º o seguinte: Art. 5º (...) (...) LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por outro lado, ao tratar da gratuidade da justiça o artigo 98 do CPC estabelece o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo de sua manutenção e de sua família. Por sua vez, o artigo 99 do mesmo diploma legal estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Como se percebe, o § 2º do dispositivo legal é claro ao consignar que o magistrado poderá indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, o tema em debate tem sido reiteradamente submetido à apreciação do C. STJ que sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula nº 481, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido, transcrevo: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Não se pode considerar como fato notório algo que foi considerado como não provado pelo Tribunal de origem, nem se pode entender como demonstrada a precariedade financeira à base de outros julgados em que o benefício da justiça gratuita foi deferido à Agravante. 4. Agravo regimental desprovido.” (negritei) (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28/10/2015) No caso dos autos, verifico que a agravante se limitou a alegar que “não pode dispor do valor para pagamento das custas iniciais em detrimento do pagamento de seus funcionários e credores, tampouco, pode comprometer a sua própria saúde financeira”, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação da alegada impossibilidade de recolhimento das custas, razão pela qual o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido. Mérito O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013) Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida. Além disso, em se tratando de matérias pacificadas pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, tenho que podem ser alegadas no âmbito da exceção de pré-executividade, tendo em vista que devem ser conhecidas de ofício pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário e independem de qualquer dilação probatória, a teor do que prevê a Súmula nº 393 do C. STJ. Multa moratória Quanto ao tema, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de confisco, in verbis: "1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (negritei) (STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento em 18/05/2011) No caso dos autos, simples leitura das certidões de dívida ativa que instruíram a execução fiscal de origem revela a aplicação de multa no patamar de 20%, como se confere nos documentos Num. 263449368 – Pág. 1 a Num. 263449369 – Pág. 7 do processo de origem. Estando, assim, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Constitucional sobre o tema, não há que se falar sobre a ilegalidade da multa aplicada. Cobrança concomitante de juros e multa moratória Por fim, não vislumbro ilegalidade na cobrança de juros e multa moratória simultaneamente por cumprirem funções diversas. Enquanto os juros constituem o preço pelo uso do dinheiro alheio, a multa se trata de penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação. Neste sentido, transcrevo: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EXCESSO DE PENHORA. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS. SELIC. 1. Alega a apelante que, com relação às contribuições de terceiros, “deve ser observado o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo”. Essa alegação não constou da inicial, constituindo inovação em sede de recurso, não podendo ser conhecida. 2. Os embargos à execução possuem por finalidade a desconstituição do título executivo, daí porque sua oposição por excesso de penhora não encontra respaldo legal. Referida arguição deve ser apresentada como incidente da própria ação executiva. 3. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 4. A correção monetária, a multa e os juros são plenamente exigíveis, tendo em vista que cada um desses encargos cumpre uma função específica. A correção monetária preserva o valor do crédito em razão do fenômeno inflacionário. O juro é o preço pelo uso do dinheiro alheio. E a multa é a penalidade pelo atraso no adimplemento da obrigação. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. DESPROVIMENTO à apelação da embargante.” (negritei) (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv/SP 0002083-81.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Intimação via sistema 20/12/2022) Assim, considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, tenho, agora em decisão exauriente, que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno interposto, confirmo a decisão liminar exarada e voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 481/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. MULTA MORATÓRIA DE 20%. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 214/STF). COBRANÇA CONCOMITANTE DE JUROS E MULTA. LEGALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. RECURSO DESPROVIDO. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto tanto dos embargos de declaração quanto do agravo interno interpostos em face da decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal, restando estes recursos prejudicados. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração de pobreza, nos exatos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 99, § 2º, do CPC. Ausente a comprovação da alegada penúria financeira, impõe-se o indeferimento do benefício. A exceção de pré-executividade constitui via de defesa cabível na execução fiscal restrita a matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e de plano, desde que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393/STJ). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 582.461/SP (Tema 214 de Repercussão Geral), pacificou o entendimento de que a multa moratória fixada no patamar de 20% (vinte por cento) atende à razoabilidade, cumprindo a função de desencorajar a elisão fiscal sem, contudo, ostentar caráter confiscatório ou inviabilizar a atividade econômica do devedor. Inexiste ilegalidade ou bis in idem na cobrança simultânea de juros de mora e multa moratória, haja vista possuírem finalidades e naturezas jurídicas distintas: os juros remuneram a privação do capital (preço pelo uso do dinheiro alheio ao longo do tempo), enquanto a multa possui nítido viés sancionatório pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária. Precedentes. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Decisão liminar confirmada em cognição exauriente. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno interposto, confirmar a decisão liminar exarada e votar no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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