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TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002355-34.2025.8.24.0047/SC AUTOR: INGRID DAIANE KASPCHACH ADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC041361) AUTOR: LUIZ HENRIQUE LISBOA FERREIRA ADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC041361) AUTOR: MARILZA FERNANDES KASPCHACH ADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC041361) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) RÉU: BLUMENAU MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, danos materiais e morais ajuizada por INGRID DAIANE KASPCHACH e outros em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e BLUMENAU MULTIMARCAS LTDA. Os autores alegam ter adquirido uma Volkswagen Amarok mediante entrega de um Jetta, pagamento em dinheiro e financiamento junto ao Banco Votorantim. Sustentam que o veículo apresentou graves defeitos mecânicos logo após a entrega, tornando-se impróprio para uso, razão pela qual requerem a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Citados, os réus apresentaram contestação (evento 67, CONT1 e evento 68, CONT1). A ré BLUMENAU MULTIMARCAS sustenta a ilegitimidade de Ingrid e Luiz, impugna a justiça gratuita e nega a existência de vício oculto, afirmando que os problemas decorrem do desgaste natural de veículo usado. Defende a necessidade de perícia mecânica, impugna os danos materiais e morais e requer a improcedência dos pedidos. Já o BANCO VOTORANTIM alega ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como financiador da operação e não responde por defeitos do veículo. Sustenta a autonomia do contrato de financiamento em relação à compra e venda, impugna a justiça gratuita e requer sua exclusão do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos em seu desfavor. Houve réplica (evento 75, RÉPLICA1 e evento 75, RÉPLICA2). É o relatório. Decido. 1. Da impugnação à justiça gratuita Considerando os elementos trazidos pelas rés, especialmente a notícia de que a autora Marilza Fernandes Kaspchach seria casada sob o regime da comunhão universal de bens, as informações de renda e patrimônio por ela prestadas quando da contratação do financiamento e as atividades empresariais vinculadas aos autores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sua atual situação econômica, informando a renda mensal média atualmente auferida por cada um dos autores, bem como o estado civil de Marilza Fernandes Kaspchach, o regime de bens do casamento e a renda e patrimônio do respectivo cônjuge. Deverá, ainda, juntar documentação complementar que entender pertinente à comprovação das informações prestadas, para fins de reavaliação do benefício da gratuidade da justiça. Após, voltem conclusos. 2. Do valor da causa Assiste razão à ré quanto à necessidade de correção do valor da causa. Isso porque, nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que objetivam a rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder à expressão econômica total do contrato. No caso, os autores pretendem a rescisão integral do negócio celebrado entre as partes, cujo valor econômico corresponde a R$ 149.500,00, conforme previsto no documento de evento 1, CONTR16. Além disso, postulam indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, bem como ressarcimento de despesas com pneus (R$ 4.500,00) e deslocamentos (R$ 840,04), alcançando o montante de R$ 214.840,04. Diante disso, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 214.840,04. Proceda-se à retificação do cadastro processual. 3. Da ilegitimidade ativa dos autores Luiz Henrique Lisboa Ferreira e Ingrid Daiane Kaspchach As rés sustentam que apenas Marilza Fernandes Kaspchach figura formalmente nos contratos de compra e venda e financiamento, razão pela qual os autores Luiz Henrique Lisboa Ferreira e Ingrid Daiane Kaspchach não teriam legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ativa, em demandas de consumo, não se restringe ao adquirente formal do produto. O sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor adotou conceito amplo de consumidor, abrangendo não apenas quem figura no contrato, mas também aqueles que efetivamente utilizam o produto ou suportam os reflexos da relação de consumo. No caso concreto, os fatos narrados demonstram que os autores integravam o contexto de utilização do bem e afirmam ter experimentado diretamente os prejuízos decorrentes do alegado vício do produto. A circunstância de o bem ter sido adquirido em nome da autora Marilza não afasta, por si só, sua condição de consumidor por equiparação, tampouco impede o exercício do direito de ação para postular eventual reparação pelos danos que alega ter suportado. Eventual discussão acerca da titularidade de determinados prejuízos materiais, constitui questão afeta ao exame do mérito e da efetiva comprovação dos danos alegados, não se confundindo com a presença das condições da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. Da ilegitimidade passiva do réu Banco Votorantim S.A. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, em consonância com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser analisada com base na narrativa apresentada na petição inicial. De acordo com essa teoria, a apreciação da legitimidade é realizada com fundamento nas alegações iniciais, enquanto sua confirmação, ou não, se reserva à esfera meritória. No mais, a análise dos documentos acostados aos autos evidencia, em tese, vinculação entre o contrato de financiamento e o negócio jurídico cuja rescisão é postulada, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo nesta fase processual. Assim, rejeito a preliminar. 5. Do saneamento Não havendo preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) se a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial e se os autores exerceram tempestivamente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; b) se o veículo Volkswagen Amarok, placas PJM3B71, apresentava vícios ou defeitos à época da venda; c) se os defeitos alegados eram preexistentes à aquisição ou decorreram de desgaste natural; d) se os problemas mecânicos apontados comprometeram ou impediram a utilização regular do veículo; e) se os vícios alegados, caso existentes, eram aptos a justificar a resolução contratual; f) se eventual reconhecimento dos vícios alegados produz efeitos sobre o contrato de financiamento celebrado com o Banco Votorantim S.A., inclusive quanto à responsabilidade das rés pelos pedidos de rescisão contratual e restituição de valores; g) se os autores suportaram os danos materiais narrados na inicial e qual a sua efetiva extensão; e h) se os fatos descritos nos autos configuram dano moral indenizável. 6. Do ônus da prova Aplica-se ao caso em tela o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores e o réus se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, há notória desigualdade técnica e econômica do consumidor em relação às empresas prestadoras de serviços. Trata-se, pois, de hipótese de hipossuficiência, que autoriza a redistribuição do ônus da prova, nos moldes em que permite o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, é caso de inversão do ônus da prova em benefício do autor/consumidor, tendo em vista a hipossuficiência deste, na forma em que permite o artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Pontuo, por fim, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de fazer prova do item a indicado acima, por se tratar de fato que lhe diz respeito, nos termos da Súmula nº 55 do TJ/SC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito"). 7. Das provas Previamente à deliberação acerca do início da instrução, abro prazo às partes para que, em 15 (quinze) dias, informem as provas que pretendem produzir, devendo indicar o fato a ser provado e demonstrar a necessidade da prova, sob pena de indeferimento. Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá ser desde logo apresentado o rol de pessoas a serem ouvidas, com observância do limite legal de três testemunhas por fato, bem como informado se a parte pretende o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de possibilitar estimar a duração do ato e facilitar sua inclusão em pauta. Quanto à prova documental, registro que sua produção deve se dar com a inicial e a contestação (CPC, art. 434), ou, excepcionalmente, em réplica (CPC, art. 351). Portanto, fica desde logo reconhecida a preclusão da faculdade de juntar documentos, exceto se demonstrada justificadamente pela parte a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 435 do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação sobre a instrução, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, se for o caso.
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