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5002355-03.2024.8.21.1001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5002355-03.2024.8.21.1001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES APELANTE: JANE INES THOMAZ DIMARE (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO FRAGA (OAB RS119595) APELADO: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) ADVOGADO(A): ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA (OAB SP381473) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DO STJ (TEMA 648). CORRETA A EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DECISÃO MONOCRÁTICA JANE INÊS THOMAZ DI MARE interpõe recurso de apelação em face da sentença (evento 76, SENT1) que, acolhendo a preliminar suscitada pelo réu BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, julgou extinta a ação de exibição de documentos sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Nas razões recursais (evento 81, APELAÇÃO1), a apelante alega, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos fixados no REsp n.º 1.349.453/MS (Tema 648 do STJ), porquanto demonstrada a existência de relação jurídica relativamente às cotas do fundo FII Almirante Barroso e comprovado o envio de sete e-mails e seis ligações aos canais oficiais da ré sem atendimento satisfatório, além de manifestar expressa disponibilidade para arcar com eventuais custos do serviço. Assevera que a decisão saneadora anterior já havia afastado a preliminar e que detém legitimidade concorrente e saisine para postular a exibição de documentos para instrução do inventário. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou pelo afastamento da extinção, com imediato julgamento de procedência do pedido exibitório com base no art. 1.013, § 3.º, I, do CPC, e inversão dos ônus de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado (evento 88, CONTRAZ1), sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, a manutenção da sentença de extinção, ante a ausência de requerimento administrativo prévio formal e idôneo, a ausência de poderes sucessórios à época da provocação extrajudicial e a observância ao dever de sigilo bancário. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso de apelação. Passo, outrossim, ao julgamento monocrático do recurso, como possibilita o art. 206, XXXVI, do RITJRS e art. 932, VIII, do CPC. O recurso devolve ao exame desta Câmara a questão da presença do interesse de agir da autora, especificamente quanto ao preenchimento dos requisitos traçados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648 para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp n.º 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), no sentido de que são requisitos essenciais para a propositura da ação que visa à exibição de documentos bancários: (a) a demonstração da existência de relação jurídica de direito material entre as partes; (b) a comprovação de prévio requerimento administrativo formal e completo à instituição financeira, sem atendimento em prazo razoável; e (c) o pagamento do custo do serviço de acordo com previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso concreto, a autora ajuizou a presente demanda postulando a exibição de documentos, extratos e posições financeiras concernentes a cotas de Fundo de Investimento Imobiliário vinculadas a seus falecidos genitores (Francisco Raupp Thomaz e Rosalia Thomaz). Todavia, conforme bem destacado na sentença de origem, os elementos acostados à inicial — consubstanciados em mensagens informais de e-mail e contatos telefônicos unilaterais — não perfazem requerimento administrativo formal e idôneo nos moldes exigidos pela jurisprudência vinculante. Com efeito, tratando-se de informações e dados bancários protegidos por sigilo legal (Lei Complementar n.º 105/2001) e pertencentes a pessoas falecidas, o requerimento administrativo exige demonstração inequívoca e formal da titularidade dos poderes de representação do espólio perante a instituição financeira. Na hipótese em análise, quando dos contatos mantidos em março e abril de 2024 e por ocasião da distribuição da ação (em 18/06/2024), a autora não dispunha de termo de inventariança ou escritura pública que lhe outorgasse formalmente a representação dos espólios perante a instituição bancária. A escritura pública de nomeação de inventariante apenas foi lavrada em 27/01/2025 (evento 64, OUT2), no curso da lide, não tendo o condão de retroagir para reputar ilegítima a conduta preventiva e justificada da instituição financeira na esfera extrajudicial. O segundo requisito que a autora não cumpriu é a comprovação do pagamento, ou ao menos da disponibilidade de pagamento, do custo do serviço de fornecimento dos extratos e documentos pretendidos, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Examinando os autos, constata-se que a demandante não comprovou o recolhimento do custo do serviço ou comprovação idônea perante a via administrativa antes da propositura da ação, elemento indispensável preconizado pelo precedente repetitivo do STJ. O Tema Repetitivo 648 do STJ é expresso ao exigir o “pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” como condição de procedibilidade da ação. Essa exigência não é meramente formal: ela se justifica porque, na ausência de provocação pelo interessado ao pagamento dos custos, a instituição financeira não pode ser compelida a incorrer em despesas administrativas sem que lhe seja assegurado o ressarcimento correspondente. A ausência dessa prova nos autos confirma que o requisito não foi atendido. Desse modo, o não preenchimento dos requisitos do REsp n.º 1.349.453/MS importa na ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta determina a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Nesse sentido, a formulação de pedidos desprovidos da necessária comprovação formal de legitimidade e representação perante a instituição bancária equivale à ausência de requerimento idôneo, não restando caracterizada a recusa ilegítima nem a pretensão resistida ensejadora da intervenção do Poder Judiciário. Correta, pois, a prolação de sentença extintiva sem julgamento do mérito, em consonância com as diretrizes do STJ. Extinto o feito por ausência de interesse processual, a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios recai sobre a autora. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, do CPC e no art. 206, XXXVI, do RITJRS, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da parte ré para R$ 700,00 (setecentos reais). Intimem-se.

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