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5002354-25.2023.8.21.0040

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5002354-25.2023.8.21.0040/RS REQUERENTE: DUANI BARBOSA ACAUAN (Inventariante) ADVOGADO(A): DJOVANI POZZOBON (OAB RS107066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ZIONE SILVA BARBOSA, falecida em 26/03/2021, conforme certidão de óbito juntada no evento 1, DOC4, pág. 3. A inventariada era divorciada e deixou os filhos: a) DUANI BARBOSA ACAUAN, certidão de estado civil (pendente), procuração no evento 1, DOC4, pág. 1; b) YANCO BARBOSA LIMA, certidão de estado civil (pendente), procuração no evento 1, DOC4, pág. 2; c) ARION BARBOSA ACAUAN, certidão de estado civil (pendente), procuração no evento 46, PROC2. Análise do benefício da gratuidade da justiça foi postergado para momento posterior à apresentação da avaliação judicial dos bens que integram o espólio no evento 3, DESPADEC1. Nomeação de inventariante em favor de DUANI BARBOSA ACAUAN, termo de compromissoassinado e juntado no evento 22, DOC2. As primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC (pendente). A certidão negativa de testamento emitida pela Censec no evento 24, DOC2. Expedição e publicação do Edital de Citação de Interessados, Ausentes, Incertos e Desconhecidos no evento 30, EDITAL1. A certidão de quitação do ITCD (pendente). As certidões negativas de débitos tributários: federal (pendente); estadual, sem valor para inventários (pendente); municipal (pendente). Em se tratando de imóvel rural, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) (pendente) e da Certidão Negativa de Débitos Ambientais expedida pelo IBAMA (pendente). O plano de partilha, nos termos do art. 653 do CPC (pendente). Breve relatório. Decido. 1. Inviável o prosseguimento do feito nos termos em que se encontra, diante da ausência de documentos e informações essenciais ao seu regular andamento. Portanto, intimo a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos: a) as primeiras declarações, conforme disposto no artigo 620 do CPC, acompanhada de demonstração da titularidade dos bens inventariados (matrícula atualizada de imóveis, certidão de veículos expedida pelo DETRAN, extratos bancários, etc.). Se o bem não estiver registrado em nome da falecida, deverão ser inventariados somente os direitos e ações, mediante comprovação. b) a certidão de estado civil atualizada de todos os herdeiros; c) as certidões negativas fiscais em âmbito federal, estadual, sem validade para inventários e municipal, em nome da falecida; d) em se tratando de imóvel rural, apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a Certidão Negativa de Débitos Ambientais emitida pelo IBAMA. 2. Para análise do pedido apresentado no evento 54, PET1, a inventariante deverá cumprir a decisão proferida no evento 48, DESPADEC1. Ainda, deverá apresentar a procuração outorgada por Tonilar. Após, voltem conclusos para apreciação.

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