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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002353-90.2026.4.03.6338 AUTOR: EDGARD ALVES LUCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ATAILSON PEREIRA DOS SANTOS - SP212083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O réu apresentou proposta de acordo nos autos, a qual foi aceita pela parte autora. Sendo assim, se faz imperativa a homologação da transação. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. DISPOSITIVO Com fundamento no art. 487 III ‘b’ do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, e extingo o processo com resolução do mérito. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso se pretenda o destaque de honorários advocatícios, deverá ser apresentado o instrumento contratual até a expedição RPV ou Precatório. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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