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5002353-25.2018.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5002353-25.2018.8.21.0037/RS AUTOR: TERESINHA DO CARMO ALVES DA ROSA ADVOGADO(A): GRACIELA FIGUEIREDO ANTUNES (OAB RS038185) ADVOGADO(A): BERNARDO TAVARES BRUM (OAB RS111026) DESPACHO/DECISÃO TERESINHA DO CARMO ALVES DA ROSA propôs AÇÃO DE USUCAPIÃO contra HORTÊNCIO FELIX FERREIRA, tendo por objeto fração do imóvel registrado sob a matrícula nº 33 do Registro de Imóveis de Uruguaiana. Diante da certidão de óbito do proprietário registral Hortêncio Felix Ferreira, o juízo determinou a emenda da inicial para qualificação e citação de seus herdeiros. Ante a manifestação da demandante sobre a impossibilidade de individualização dos sucessores, sobreveio sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem julgamento de mérito (Evento 22). Provida a apelação da autora para desconstituir a sentença extintiva, autorizar a citação por edital da Sucessão de Hortêncio Felix Ferreira e determinar a inclusão no polo passivo do coproprietário registral do imóvel, Ivan Francisco Guimarães de Oliveira. A carta de citação de Ivan Francisco Guimarães de Oliveira retornou sem cumprimento, sobrevindo informação no sistema processual acerca do seu falecimento (Evento 43). Expedido ofício ao INSS, sobreveio resposta informando a existência de benefício de pensão por morte ativo, figurando como instituidor Ivan Francisco Guimarães de Oliveira e como beneficiária dependente a viúva Gladis Marli Lopes de Oliveira (Evento 71). DECIDO. A ação de usucapião exige a integração ao polo passivo de todos os titulares do domínio constantes no registro imobiliário, bem como de seus confinantes, tendo em vista a eficácia da sentença declaratória de domínio perante terceiros. Comprovado o falecimento do coproprietário registral Ivan Francisco Guimarães de Oliveira, impõe-se a sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros e sucessores, consoante o estabelecido no artigo 110 e no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, as informações prestadas pela autarquia previdenciária identificaram a existência de cônjuge supérstite, Gladis Marli Lopes de Oliveira, como dependente e beneficiária de pensão por morte instituída pelo falecido. Ante o exposto: a) intime-se a parte autora sobre a resposta e os documentos encaminhados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); b) no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a autora promover a retificação do polo passivo da demanda e requerer a citação de Gladis Marli Lopes de Oliveira, na condição de sucessora do coproprietário registral falecido Ivan Francisco Guimarães de Oliveira, informando a sua qualificação e o respectivo endereço atualizado, ou demonstrar a representação formal do espólio por inventariante. Agendada intimação eletrônica.

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