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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002353-24.2025.8.24.0028/SCAUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL PLATINUM ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMERCIAL PLATINUM em face do MUNICÍPIO DE IÇARA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu. Considerando que o valor da causa é economicamente reduzido, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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