Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5002353-19.2026.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE: MAIARA CASSIA STRAPASSON (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CAPITANIO (OAB RS117293) ADVOGADO(A): LUCAS PERETTI FERREIRA (OAB RS125984) ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE GHENO (OAB RS136064) APELANTE: MAIARA CASSIA STRAPASSON 03950981063 (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CAPITANIO (OAB RS117293) ADVOGADO(A): LUCAS PERETTI FERREIRA (OAB RS125984) ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE GHENO (OAB RS136064) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução opostos em face de Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de que as embargantes não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam ser devido, em descumprimento ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da rejeição liminar dos embargos à execução fundados em excesso de execução, sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito; (ii) a obrigatoriedade de concessão de prazo para emenda da petição inicial antes da rejeição liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC exige que o embargante, ao fundar os embargos em excesso de execução, declare na petição inicial o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar quando esse for o único fundamento. 4. A ausência de qualquer indicação do valor correto e de demonstrativo do débito, sendo o excesso de execução o único fundamento dos embargos, torna direta e inafastável a aplicação da sanção de rejeição liminar prevista no dispositivo. 5. O art. 321 do CPC, norma geral aplicável às ações de conhecimento, não afasta o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, que é norma especial e específica para os embargos à execução por excesso de execução, com sanção processual própria para o descumprimento do requisito de conteúdo. 6. A produção de prova pericial contábil não supre a omissão do demonstrativo exigido, pois constitui meio de prova destinado à instrução processual e pressupõe que a controvérsia já esteja delimitada pelos embargantes. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos à execução opostos por Maiara Cassia Strapasson e Maiara Cassia Strapasson ME contra Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária de Jacutinga Cresol Jacutinga. Em síntese, a pretensão das embargantes é o reconhecimento de excesso de execução decorrente da incidência de encargos alegadamente abusivos em Cédula de Crédito Bancário no valor originário de R$ 5.000,00, cujo saldo executado foi apontado pela exequente em R$ 14.511,08, com pedido de efeito suspensivo e produção de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido. Não houve citação da parte embargada, ante a rejeição liminar dos embargos. Os pedidos foram rejeitados liminarmente, nos seguintes termos (evento 5, SENT1): "(...) O fundamento único dos presentes embargos é a existência de excesso de execução. O artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução, o embargante deve, na petição inicial, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de, não o fazendo, serem liminarmente rejeitados, se este for o seu único fundamento. No caso em análise, as embargantes limitaram-se a alegar o excesso de execução de forma genérica, sem indicar o valor que consideram devido, tampouco apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Apesar de tecerem considerações sobre a abusividade de juros e encargos e a necessidade de revisão contratual, não juntaram cálculo que demonstre o suposto excesso. Dessa forma, diante da omissão das embargantes em cumprir tal ônus processual, impõe-se a rejeição liminar destes embargos. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução. A exigibilidade das despesas processuais resta suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, pois lhe concedo o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição liminar sem a citação da parte embargada." Inconformadas, recorrem as embargantes. Em suas razões recursais (evento 10, APELAÇÃO1), defendem, em síntese, que a rejeição liminar sem prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial viola os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil e o princípio da primazia do julgamento de mérito, pois eventual ausência do demonstrativo do débito constituiria vício sanável, passível de correção mediante intimação. Aduzem que a exigência de apresentação de cálculo detalhado e definitivo do débito, antes mesmo da instrução probatória, seria incompatível com a natureza da controvérsia, uma vez que a apuração do valor efetivamente devido dependeria de documentos em posse da instituição financeira e de conhecimento técnico especializado, obtido por meio de perícia contábil. Pedem provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento dos embargos, com oportunidade de emenda da inicial e produção de prova pericial. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o breve relatório. Passo à apreciação. Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução, sob o fundamento de que as embargantes não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam ser devido, em descumprimento ao disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Da exigência legal do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC O ponto central do recurso diz respeito à interpretação e à aplicação do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que disciplina os requisitos formais obrigatórios dos embargos à execução fundados em excesso de execução. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que, quando o embargante alegar excesso de execução, deverá, na própria petição inicial dos embargos, declarar o valor que entende correto, acompanhando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A norma ainda prevê, expressamente, como consequência do descumprimento, a rejeição liminar dos embargos, quando esse for o único fundamento apresentado. Trata-se de requisito específico, próprio dos embargos à execução, que decorre da lógica do processo executivo. Na execução por quantia certa, o título executivo confere ao credor presunção de exigibilidade quanto ao valor nele consignado. Ao embargar com fundamento em excesso de execução, a parte devedora assume o ônus de, desde logo, demonstrar qual parcela do crédito executado considera indevida e qual valor entende correto. Sem essa indicação precisa, o juízo não tem como avaliar sequer a plausibilidade da alegação de excesso, nem determinar eventual efeito suspensivo parcial à execução. A ratio do dispositivo reside, portanto, na necessidade de que os embargos fundados em excesso de execução sejam instrumentalmente aptos a delimitar a controvérsia. A simples alegação genérica de que o valor cobrado é excessivo, sem qualquer indicação numérica, não satisfaz esse requisito, porque não permite ao juízo e ao credor saber em que medida a execução é contestada. No caso dos autos, é incontroverso que as embargantes, na petição inicial, alegaram excesso de execução de forma genérica, sem apresentar qualquer cálculo discriminado e atualizado do débito que entendiam ser devido. As apelantes não apresentaram sequer uma estimativa do valor correto, limitando-se a descrever, em termos abstratos, possíveis abusividades decorrentes de renegociações contratuais sucessivas e da incidência cumulativa de encargos. A petição inicial dos embargos aponta, como único fundamento de mérito, a alegação de excesso de execução, decorrente da suposta incidência de encargos abusivos. Não há, em nenhuma das páginas da inicial, a indicação de um valor que as embargantes reputassem correto para a dívida, nem qualquer demonstrativo, ainda que simplificado, da evolução do débito segundo a ótica das devedoras. Diante desse cenário, a incidência da norma do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC é direta e inafastável. Ausente a declaração do valor que as embargantes entendem correto e o demonstrativo discriminado e atualizado, e sendo o excesso de execução o único fundamento dos embargos, a rejeição liminar é a consequência processual prevista em lei. Da inaplicabilidade do artigo 321 do CPC ao caso concreto As apelantes sustentam que a sentença deveria ter, antes de rejeitar os embargos, concedido prazo para emenda da petição inicial, com base no artigo 321 do CPC, que determina ao juiz oportunizar a correção de defeitos ou irregularidades da peça inaugural. Esse argumento não prospera. O artigo 321 do CPC constitui regra geral voltada às ações de conhecimento, aplicável quando a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades que possam ser sanados. Porém, o artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC é norma especial e específica para os embargos à execução fundados em excesso de execução, a qual estabelece tanto o requisito quanto a consequência de seu descumprimento de forma precisa e exaustiva. A relação entre as normas segue o critério da especialidade. Nesse sentido, o legislador, ao redigir o artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, optou por criar uma sanção processual própria para o caso específico de omissão do cálculo nos embargos por excesso de execução, retirando do juiz a possibilidade de aplicar, em substituição, o regime geral de emenda da inicial. Além disso, a exigência prevista no referido dispositivo não é um requisito de forma, mas um requisito de conteúdo. A petição inicial dos embargos por excesso de execução é estruturalmente incompleta sem a declaração do valor correto e o demonstrativo discriminado, não se tratando de mero defeito formal passível de regularização posterior. O demonstrativo do débito não é um documento que pode ser apresentado a qualquer momento; trata-se de elemento constitutivo da própria causa de pedir dos embargos, sem o qual o pedido de reconhecimento do excesso carece de substrato fático mínimo para ser processado. Admitir a emenda da inicial, nesse contexto, significaria subverter a lógica do dispositivo legal, esvaziando completamente a sanção de rejeição liminar que o legislador vinculou, de forma expressa, ao descumprimento do requisito. A norma processual, ao cominar a rejeição liminar, revelou escolha deliberada do legislador, que não pode ser afastada pela via interpretativa sem que se comprometa a coerência do sistema executivo. Da inadequação da prova pericial como substituta do cálculo exigido As apelantes também argumentam que seria impossível apresentar o cálculo detalhado do débito sem a produção de prova pericial contábil, pois os documentos necessários estariam em poder da instituição financeira. Por isso, sustentam que a determinação de realização de perícia contábil, por si só, seria suficiente para suprir a ausência do demonstrativo exigido pelo artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Esse raciocínio não encontra amparo legal. A produção de prova pericial é meio de prova, não substituto do ônus imposto ao embargante de declarar, desde o ajuizamento dos embargos, qual valor considera correto. A exigência legal não é de que as embargantes apresentem um laudo técnico detalhado, mas, sim, de que indiquem, minimamente, o valor que entendem ser o correto para a execução e que demonstrem, por meio de cálculo discriminado e atualizado, como chegaram a esse valor. A declaração do valor correto pode ser feita com base em dados que as próprias partes devedoras têm acesso, como os contratos celebrados, os extratos bancários, os comprovantes de pagamento realizados, entre outros. Não é necessária a intervenção de um perito para que a parte indique qual valor admite como devido ou para que apresente, ainda que de forma preliminar, a evolução do débito segundo sua perspectiva. A prova pericial destina-se à apuração técnica de fatos controvertidos, a ser realizada no curso da instrução processual, após a delimitação da controvérsia pelas partes. Ela pressupõe que os embargos estejam em regular processamento, com a pretensão dos embargantes devidamente delimitada. Quando os embargos sequer indicam qual valor é contestado e em que medida há excesso, a perícia contábil não tem objeto definido sobre o qual possa operar. Portanto, o pedido de realização de perícia não tem condão de suprir a omissão que gerou a rejeição liminar dos embargos, tratando-se de providências com naturezas e finalidades completamente distintas. O recurso, portanto, não merece provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intime-se. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.