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5002353-17.2026.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário Nº 5002353-17.2026.8.24.0019/SC REQUERENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB PR023378) REQUERIDO: CLAUDINEI FERREIRA CORREA - FALIDO (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): GUILHERME BAMBERG ZAGONEL (OAB SC039503) REQUERIDO: CLAUDINEI FERREIRA CORREA ADVOGADO(A): GUILHERME BAMBERG ZAGONEL (OAB SC039503) INTERESSADO: LB ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): FELIPE PROVENZI DIAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de restituição falimentar em fase de cumprimento, no qual sobreveio manifestação da Administração Judicial da Massa Falida do Grupo Mastervet noticiando fato ocorrido por ocasião do cumprimento do mandado de restituição. Por sentença proferida no evento 53, SENT1, transitada em julgado em 04/08/2026, conforme certidão do evento 65, CERT1, julgou-se parcialmente procedente o pedido incidental de restituição, determinando-se a devolução ao requerente dos veículos e implemento nela discriminados. Na oportunidade, consignou-se expressamente que a restituição do caminhão de placa RLN5H76 deveria ocorrer desacompanhada do silo graneleiro a ele acoplado, por se tratar de implemento estranho aos instrumentos contratuais e à garantia fiduciária, o qual permaneceria à disposição da Massa Falida, incumbindo ao requerente providenciar, às suas expensas, o desacoplamento e a retirada do equipamento. Expedido o mandado (evento 75, MAND1) e cumprida a diligência em 20/08/2026, certificou o Oficial de Justiça (evento 78, CERT1) que o caminhão de placa RLN5H76 foi entregue ao representante do requerente com o silo graneleiro ainda acoplado, uma vez que a parte autora não dispunha, naquele momento, de meios para removê-lo, tendo o depositário informado que o equipamento seria conduzido a Curitiba/PR e colocado à disposição da Massa Falida. Em manifestação apresentada no evento 84, MANIF_ADM_JUD1, tanto neste incidente quanto na falência n. 5012783-96.2024.8.24.0019, a Administração Judicial requereu, em síntese, a regularização da situação do equipamento, a sua permanência provisória no pátio do requerente e às suas expensas, a manutenção do encargo de depositário e a intimação do leiloeiro para avaliação e posterior alienação do bem. É o relatório. DECIDO. A controvérsia posta neste momento processual não diz mais respeito ao mérito da restituição, definitivamente resolvido pela sentença do evento 53, SENT1 e acobertado pela coisa julgada material desde 04/08/2026 (evento 65, CERT1). Cinge-se, exclusivamente, à destinação do silo graneleiro que, embora fisicamente retirado do local juntamente com o caminhão de placa RLN5H76, não constituiu objeto da propriedade fiduciária nem foi abrangido pelo comando restitutório, permanecendo, por determinação judicial expressa e transitada em julgado, à disposição da Massa Falida. Fixada essa premissa, impõe-se reconhecer que o equipamento, por não pertencer ao requerente e por integrar o acervo à disposição da Massa Falida, ostenta natureza de ativo submetido ao regime concursal, cuja guarda, conservação, avaliação e liquidação competem ao juízo universal da falência, nos termos dos arts. 76, 108 e 139 e seguintes da Lei n. 11.101/2005. A vis attractiva do juízo falimentar, corolário da natureza coletiva do processo concursal, atrai para os autos principais toda deliberação relativa à administração e à realização do ativo, de modo a preservar a unidade da massa, o tratamento paritário dos credores e a racionalidade do procedimento de arrecadação e alienação. Não se ignora que o fato — retirada do silo em desconformidade com o comando do evento 53, SENT1 — verificou-se durante o cumprimento deste incidente. Tal circunstância, contudo, não desloca para cá a competência para decidir sobre o destino do bem. O presente feito exauriu sua finalidade cognitiva com o trânsito em julgado da sentença e a satisfação da restituição quanto aos veículos, remanescendo apenas a necessidade de conduzir o equipamento ao seu foro próprio. A própria Administração Judicial, com acerto, submeteu a questão simultaneamente à falência n. 5012783-96.2024.8.24.0019, reconhecendo que as providências relativas à guarda, à conservação e à destinação do silo interessam diretamente ao processo falimentar e nele devem ser deliberadas. De rigor, portanto, que as postulações formuladas no evento 84, MANIF_ADM_JUD1 — em especial a permanência provisória do equipamento sob guarda de depositário, às expensas do requerente, e a intimação do leiloeiro para avaliação e ulterior alienação — sejam apreciadas nos autos principais da falência, onde tramita a arrecadação e onde ocorrerá, provavelmente, a alienação judicial do bem, observados o plano de realização do ativo e a disciplina dos arts. 139 a 148 da Lei n. 11.101/2005. Essa solução prestigia a competência do juízo universal, evita deliberações fragmentárias em incidente já encerrado quanto ao seu objeto e assegura que a destinação do silo se dê de forma coordenada com os demais ativos da massa, sem prejuízo da observância dos encargos que a sentença do evento 53, SENT1 atribuiu ao requerente quanto ao desacoplamento e à retirada do equipamento. Ante o exposto: a) RECONHEÇO que, com o trânsito em julgado da sentença do evento 53, SENT1 e a satisfação da restituição quanto aos veículos, exauriu-se o objeto cognitivo do presente incidente, remanescendo tão somente questão afeta à destinação do silo graneleiro; b) DETERMINO que a questão relativa ao silo graneleiro que se encontrava acoplado ao caminhão de placa RLN5H76 — inclusive quanto à sua guarda, conservação, avaliação e provável alienação judicial, bem como quanto às postulações deduzidas pela Administração Judicial no evento 84, MANIF_ADM_JUD1 — seja apreciada e decidida nos autos principais da falência n. 5012783-96.2024.8.24.0019, para onde deverá ser trasladada cópia desta decisão; c) CONSIGNO que permanecem hígidos os comandos da sentença do evento 53, SENT1, notadamente a atribuição ao requerente dos encargos relativos ao desacoplamento e à retirada do equipamento, cuja observância será oportunamente disciplinada no juízo falimentar; d) Nada mais havendo a deliberar neste incidente, e satisfeito o seu objeto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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