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5002352-72.2026.8.21.0065

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002352-72.2026.8.21.0065/RS AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA contra a decisão interlocutória proferida nestes autos, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais, sustenta a parte embargante que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar, defendendo a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas e o perigo de dano decorrente de eventual restrição creditícia e apreensão do veículo. Pugna pelo acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados e conceder a tutela postulada. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses estritas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional atacado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. A decisão vergastada enfrentou expressamente as questões submetidas a julgamento, declinando de forma clara, fundamentada e inteligível as razões pelas quais indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, com esteio nos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Restou explicitado que, em sede de cognição sumária e unilateral, a ausência do instrumento contratual e a presunção de legalidade do pacto firmado impedem a constatação imediata da verossimilhança do direito, tornando prudente a preservação do contraditório prévio. Da mesma forma, fundamentou-se a inocorrência do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, ante a natureza patrimonial da controvérsia. Não se verifica qualquer contradição no provimento judicial proferido. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é aquela puramente interna, consistente na incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão exarada na própria decisão, o que não se confunde com o descompasso entre o convencimento motivado do magistrado e a pretensão da parte litigante. Com efeito, as alegações tecidas pelo embargante evidenciam nítido inconformismo quanto à tese jurídica acolhida por este juízo, objetivando rediscutir a matéria e obter novo julgamento sobre tema já apreciado, pretensão que se mostra manifestamente inadequada pela via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração e, no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o embargante em honorários que fixo com base no art. 85, §1º, parte final, em 3% sobre o valor atribuído à causa, não compensáveis com os honorários fixados na sentença. Aponto que tais honorários não se confundem com a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC que se refere ao reconhecimento de intenção protelatória (o que não foi reconhecido nesse julgado), o qual fica suspensa, diante do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido anteriormente. Intimem-se.

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