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5002352-52.2026.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002352-52.2026.4.03.6000 AUTOR: JACKSON JOSE RABELO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Jackson José Rabelo Pereira em face da União, objetivando a anulação do licenciamento ocorrido em 2025. Requer tutela de urgência para reintegração às fileiras do Exército. Alega ter sofrido acidente durante treinamento físico militar, em 13/07/2017, que resultou em lesão no joelho esquerdo. Afirma que o primeiro licenciamento, ocorrido em 2018, foi declarado nulo no processo nº 5004093-11.2018.4.03.6000, com determinação de reintegração para tratamento médico, cirúrgico e/ou fisioterápico até a cura, ressalvada eventual reforma em caso de incapacidade definitiva. Sustenta que, após a reintegração, não teria recebido tratamento adequado e que foi novamente licenciado antes da conclusão da fisioterapia, permanecendo com dores e limitações funcionais. A União contesta. Preliminarmente, suscita coisa julgada. No mérito, sustenta que o licenciamento de 2025 decorreu de ato autônomo e de circunstâncias posteriores à ação anterior. Afirma que o tratamento foi disponibilizado, mas que o autor não aderiu adequadamente ao acompanhamento médico e, em 13/02/2025, assinou termo declarando concluído o tratamento, desistindo de sua continuidade de forma livre e espontânea e requerendo o próprio licenciamento. Juntaram documentos. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o processo nº 5004093-11.2018.4.03.6000 tenha determinado a reintegração do autor para tratamento, a presente demanda questiona novo licenciamento, efetivado em 31/03/2025. Em cognição sumária, não há elementos suficientes para concluir que o novo desligamento tenha descumprido o título judicial anterior. Com efeito, consta termo firmado pelo próprio autor, em 13/02/2025, no qual declarou concluído o tratamento disponibilizado pelo Exército, manifestou desinteresse em sua continuidade e requereu o licenciamento. Embora a validade dessa manifestação e a alegada persistência da incapacidade possam ser objeto de apuração no curso da instrução, os elementos atualmente disponíveis não demonstram, de plano, incapacidade atual para o serviço militar ou necessidade de continuidade do tratamento pela Administração. Ausentes, portanto, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano em grau compatível com a medida antecipatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. Em seguida, intime-se o réu para, também, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicando quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, venham os autos para decisão de saneamento e organização. Intimem-se. Campo Grande MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002352-52.2026.4.03.6000 AUTOR: JACKSON JOSE RABELO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Jackson José Rabelo Pereira em face da União, objetivando a anulação do licenciamento ocorrido em 2025. Requer tutela de urgência para reintegração às fileiras do Exército. Alega ter sofrido acidente durante treinamento físico militar, em 13/07/2017, que resultou em lesão no joelho esquerdo. Afirma que o primeiro licenciamento, ocorrido em 2018, foi declarado nulo no processo nº 5004093-11.2018.4.03.6000, com determinação de reintegração para tratamento médico, cirúrgico e/ou fisioterápico até a cura, ressalvada eventual reforma em caso de incapacidade definitiva. Sustenta que, após a reintegração, não teria recebido tratamento adequado e que foi novamente licenciado antes da conclusão da fisioterapia, permanecendo com dores e limitações funcionais. A União contesta. Preliminarmente, suscita coisa julgada. No mérito, sustenta que o licenciamento de 2025 decorreu de ato autônomo e de circunstâncias posteriores à ação anterior. Afirma que o tratamento foi disponibilizado, mas que o autor não aderiu adequadamente ao acompanhamento médico e, em 13/02/2025, assinou termo declarando concluído o tratamento, desistindo de sua continuidade de forma livre e espontânea e requerendo o próprio licenciamento. Juntaram documentos. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o processo nº 5004093-11.2018.4.03.6000 tenha determinado a reintegração do autor para tratamento, a presente demanda questiona novo licenciamento, efetivado em 31/03/2025. Em cognição sumária, não há elementos suficientes para concluir que o novo desligamento tenha descumprido o título judicial anterior. Com efeito, consta termo firmado pelo próprio autor, em 13/02/2025, no qual declarou concluído o tratamento disponibilizado pelo Exército, manifestou desinteresse em sua continuidade e requereu o licenciamento. Embora a validade dessa manifestação e a alegada persistência da incapacidade possam ser objeto de apuração no curso da instrução, os elementos atualmente disponíveis não demonstram, de plano, incapacidade atual para o serviço militar ou necessidade de continuidade do tratamento pela Administração. Ausentes, portanto, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano em grau compatível com a medida antecipatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. Em seguida, intime-se o réu para, também, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicando quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, venham os autos para decisão de saneamento e organização. Intimem-se. Campo Grande MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal

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