Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002352-52.2024.8.21.0159/RSAUTOR: OSMAR JOSE ALTHAUS ADVOGADO(A): MONICA VARGAS DE MAGALHAES (OAB RS086084) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao réu (evento 83, PET1), na medida em que ocorreu a prescrição. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP se sujeita ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, a Corte assentou que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória. No caso em tela, o extrato do PASEP (evento 21, ANEXO4) aponta que houve o saque integral em 24/09/1993. A presente demanda foi ajuizada em 23/05/2024, ou seja, mais de trinta anos após o saque integral. Verifica-se, pois, que a pretensão indenizatória deduzida pelo demandante encontra-se fulminada pela prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, combinado com a tese vinculante fixada no Tema 1387 do STJ. Isso posto, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.