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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002351-82.2017.4.03.6000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149 EXECUTADO: HYPERTECH TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ FIGUEIRA FILHO - MS11834 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL em face de HYPERTECH TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA visando à cobrança de multa. Verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial não consta o fundamento legal da multa (ID 3579193). É o relatório. Decido. Um dos requisitos para a regularidade formal da CDA é a correta fundamentação legal da origem do débito nela inscrito, na forma do inciso III, do §5º, do art. 2º da Lei 6.830/1980: Art. 2º - (...). § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (destaquei). A ausência de indicação da fundamentação legal do débito dá causa à nulidade da CDA, não sendo possível a substituição da CDA para inclusão dessa fundamentação. No julgamento do Recurso Especial nº 2194708 - SC, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.350: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário". Colha-se, a propósito, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. 2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2 ° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo). 3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo. 4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." 5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2 °, § 8°, da LEF. 6. Recurso especial provido. Há, ainda, precedentes do TRF-3 no mesmo sentido, como o mencionado a seguir: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do STF. 2. Há necessidade de constar expressamente a Lei 12.514/2011 - ou, no caso, a Lei 12.249/10 - na CDA, norma vigente que valida a cobrança, devendo estar descrito todo fundamento legal da cobrança a fim de permitir ao executado identificar corretamente o que lhe é cobrado, à luz da legislação. Constando originalmente da fundamentação legal da CDA tão somente a Lei 11.000/04, evidente a inexigibilidade das anuidades pela inobservância do quanto disposto pelo art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 202, III do CTN. 3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Assim, inócua a apresentação de novas CDAs com alteração da fundamentação legal. 4. Apelo improvido.” (TRF 3ª Região, AC 0000915-32.2015.4.03.6102, Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, DJEN 12/04/2023). Assim, a deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo. Como visto, o entendimento do STJ é no sentido de que "não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida" (AgInt no AgInt no AREsp 1742874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023), o que dá causa à extinção da presente execução fiscal. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Executado, no patamar de 10% do valor da causa. Custas na forma da lei. Caso haja recurso interposto, se cabível, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens de estilo. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
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