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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002351-76.2019.8.24.0024/SCEXEQUENTE: VINICIUS JOHANN LOPES ADVOGADO(A): ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A): VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. DESCONSTITUO eventual penhora efetuada neste processo. SEM CUSTAS e despesas processuais REMANESCENTES (art. 921, § 5º, do CPC), ressalvadas aquelas cujo fato gerador já ocorreu, mas ainda pende o seu adimplemento (recolhimento diferido), quitação essa que fica sob responsabilidade da parte executada, com fundamento no princípio da causalidade. SUSPENSA a sua exigibilidade caso tenha sido concedida a gratuidade da justiça. SEM novos honorários. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema Eproc quando de sua intimação eletrônica. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
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