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TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002351-54.2026.4.04.7127/RS AUTOR: ROMILTON MACHADO ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por Romilton Machado em face do INSS, objetivando o reconhecimento de união estável mantida com a falecida segurada, Marisalda de Fatima Rangel de Vargas, e a consequente concessão do benefício de Pensão por Morte (NB 239.899.897-0). 1. Compulsando os autos e as informações do processo administrativo, verifica-se que o benefício de pensão por morte decorrente do óbito da segurada já se encontra ativo e implantado em favor do filho do casal, Vitor Mateus Rangel Machado, qualificado como menor impúbere/incapaz (evento 1, INDEFERIMENTO5). A eventual procedência do pedido formulado pelo autor (reconhecimento da condição de companheiro e concessão da pensão) importará no repartimento/rateio da cota do benefício entre os dependentes da mesma classe, nos termos do art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91. Assim, a decisão a ser proferida no feito impactará diretamente a esfera jurídica do filho, uma vez que ensejará a alteração do valor de sua cota individual. Nesse contexto, cumpre destacar que o menor pode figurar na demanda no polo ativo, devidamente representado por seu pai (ora autor), caso a pretensão seja formulada em conjunto na busca pelo direito familiar comum e pela reestruturação do benefício perante o INSS. Caso contrário, tratando-se de pretensão autônoma do genitor que altere a cota já concedida ao filho, a hipótese amolda-se ao litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), situação na qual o menor deverá integrar o polo passivo da lide. Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se fundamentadamente sobre a situação processual do menor Vitor Mateus Rangel Machado, esclarecendo e requerendo a sua devida adequação ao feito — seja promovendo o seu aditamento para inclusão do filho no polo ativo (devidamente representado pelo genitor), seja requerendo a sua citação/integração no polo passivo na condição de litisconsorte necessário (art. 114 do CPC) —, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por irregularidade no polo processual (art. 115, parágrafo único, do CPC). 2. Com a manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação e prosseguimento do feito.
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