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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002351-32.2018.8.21.0077/RS
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): David Christiano Trevisan Sanzovo (OAB PR047051)
EXECUTADO: PAULO VEDOY DA SILVA
ADVOGADO(A): NEREU LUIZ CONTE (OAB RS060039)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Paulo Vedoy da Silva apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 66, IMPUGNAÇÃO1), com pedido de desconstituição da penhora incidente sobre 50% do imóvel de matrícula nº 50.332 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, deferida pelo Evento 61. Fundamentou o pedido na impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, com base no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC. Juntou notas fiscais de produtor rural, comprovante de cadastramento junto à SEFAZ-RS e habilitação ao PRONAF. Requereu também prazo para juntada de certidão de única propriedade, que foi apresentada em complemento ao Evento 66 (evento 68, OUT2).
A exequente manifestou-se (evento 75, PET1) sustentando que o executado não comprovou os requisitos legais da impenhorabilidade, que a matrícula não registra qualquer averbação de bem de família ou impenhorabilidade, e que o imóvel pode estar sendo explorado por arrendamento. Requereu a realização de mandado de constatação para apurar a real utilização do bem e a intimação do executado para informar o paradeiro do micro-ônibus objeto da alienação fiduciária (placa KUN-6600).
Decido.
1. DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL
A proteção constitucional prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) que o imóvel se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, assim definida em lei (até 4 módulos fiscais, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 8.629/93); e (b) que seja trabalhada diretamente pela família.
O ônus de provar o preenchimento desses requisitos incumbe ao executado, conforme orientação atual dos tribunais.
No caso, o executado está qualificado nos autos como agricultor. Juntou notas fiscais de produtor rural, comprovante de cadastramento rural junto à SEFAZ-RS (evento 66, OUT4) e habilitação ao PRONAF (evento 66, OUT3), além de certidão de único imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (evento 68, OUT2), que confirma ser esta a única propriedade imóvel registrada em seu nome.
Tais documentos constituem indícios relevantes de que o executado exerce atividade rural em regime de economia familiar. A alegação da exequente de inexistência de averbação de bem de família ou de impenhorabilidade na matrícula do imóvel não impede, por si só, o reconhecimento da proteção invocada, uma vez que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural possui fundamento constitucional e não depende de registro imobiliário específico.
A matrícula nº 50.332 demonstra que o imóvel possui área de 85.000,00m² (8,5 hectares), pertencendo aos coproprietários em frações ideais de 50% cada.
Ademais, conforme tabela oficial do INCRA1, o módulo fiscal do Município de Boqueirão do Leão/RS corresponde a 18 hectares. Desse modo, a área descrita na matrícula enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural previsto no art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993.
Contudo, embora os documentos juntados constituam elemento indicativo do exercício de atividade rural pelo executado, a exequente sustenta que o imóvel estaria sendo explorado mediante arrendamento, circunstância que, se comprovada, pode interferir na aferição do requisito constitucional relativo à exploração familiar da propriedade.
Diante da controvérsia instaurada, mostra-se necessária a complementação da instrução probatória.
Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentação complementar apta a demonstrar a efetiva exploração familiar do imóvel e manifeste-se especificamente acerca da alegação de arrendamento formulada pela exequente.
Outrossim, visando ao esclarecimento da controvérsia fática, expeça-se mandado de constatação para que o Oficial de Justiça verifique, na medida do possível, a existência de moradia no local, a presença de atividade produtiva rural e demais elementos que permitam identificar a forma de utilização do imóvel, certificando detalhadamente suas constatações.
Considerando a informação de que o veículo Mercedes-Benz LO 812, placa KUN-6600, chassi nº 9BM688177LB890276, objeto do contrato de alienação fiduciária, não foi localizado, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seu paradeiro ou apresente esclarecimentos acerca de sua atual situação e posse.
Advirta-se o executado de que a omissão injustificada no cumprimento da presente determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV e V, do CPC, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis.
Intimem-se.
Diligências legais.
1. https://www.gov.br/incra/pt-br/acesso-a-informacao/indices_basicos_2013_por_municipio.pdf/@@display-file/file