Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002350-51.2025.8.21.0158/RS
REQUERENTE: IVAN INFANTE SCOTT
ADVOGADO(A): LUCIANO FERIGOLLO CAVALIN (OAB RS128027)
ADVOGADO(A): HERMES FORCHESATTO BUENO (OAB RS127178)
REQUERIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO JOSE.
ADVOGADO(A): DANIEL BROMBILLA (OAB RS054233)
REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADO(A): LEANDRO FABIO BERTANI (OAB RS063835)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por IVAN INFANTE SCOTT em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, do MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN, do MUNICÍPIO DE RODEIO BONITO, da SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE (Hospital Divina Providência - HDP) e da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO JOSÉ.
O demandante narrou que, no dia 31 de março de 2023, sofreu acidente de trabalho em razão de queda em Ametista do Sul/RS, sofrendo politraumatismo. Relatou atendimento preliminar no Hospital São Gabriel de Ametista do Sul e posterior encaminhamento a Frederico Westphalen para realização de exames de tomografia, sustentando que sofreu recusa de atendimento médico de emergência no Hospital Divina Providência. Afirmou que foi então transferido ao Hospital São José de Rodeio Bonito, onde alega ter recebido assistência inadequada, desprovida de exames atualizados e com imobilização imprópria do membro superior esquerdo, culminando em infecção grave, necrose tecidual e amputação do antebraço esquerdo acima do cotovelo em 05 de abril de 2023. Postulou indenização por danos morais e estéticos no montante de R$ 200.000,00, pensionamento vitalício estimado em R$ 418.968,00 e lucros cessantes na quantia de R$ 44.022,00.
Citados, os réus apresentaram contestações.
A ré Associação Hospitalar São José arguiu gratuidade da justiça, preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, inocorrência de solidariedade genérica e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que o quadro decorreu da gravidade intrínseca do trauma inicial e da contaminação prévia da fratura exposta, inexistindo erro médico ou falha estrutural, além de refutar o cabimento das indenizações pretendidas.
O Estado do Rio Grande do Sul arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade civil estatal, ausência de nexo de causalidade e inocorrência de intervenção no fluxo de regulação estadual, postulando a improcedência dos pedidos e impugnando as quantias pleiteadas.
A ré Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade (HDP) postulou gratuidade de justiça e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, argumentou ausência de solicitação e de registro de atendimento hospitalar em suas dependências, aduzindo que os exames de imagem foram efetuados em clínica privada independente (VMAT Imagem), inexistindo nexo de causalidade com o desfecho clínico.
O Município de Frederico Westphalen arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam, inocorrência de solidariedade, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além de conexão ou litispendência com ação indenizatória proposta contra a entidade eclesiástica local. No mérito, sustentou a inexistência de ato culposo ou omissivo imputável à municipalidade, invocando fato exclusivo de terceiro ou da vítima e impugnando as rubricas indenizatórias.
Intimado, o autor apresentou réplicas, rechaçando as preliminares e impugnações, reiterando os pedidos formulados e pugnando pela produção de prova pericial, documental e testemunhal.
Após determinação judicial para comprovação documental da hipossuficiência financeira das pessoas jurídicas demandadas, vieram os autos conclusos para saneamento.
Da Gratuidade da Justiça às Pessoas Jurídicas Demandadas
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que filantrópica ou sem fins lucrativos, condiciona-se à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado.
A corré Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade (HDP) atendeu à determinação judicial e acostou aos autos documentação contábil e balanços patrimoniais que evidenciam resultado deficitário e comprometimento orçamentário. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça ao Hospital Divina Providência.
Por outro lado, a ré Associação Hospitalar São José, intimada expressamente para exibir prova documental de sua hipossuficiência financeira, limitou-se a reiterar alegações genéricas a respeito de sua natureza filantrópica, sem carrear balanços contábeis, declarações fiscais ou demonstrativos de faturamento hábeis a evidenciar a carência alegada. Por conseguinte, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à Associação Hospitalar São José.
Da Inépcia da Petição Inicial
As preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pela Associação Hospitalar São José e pelo Município de Frederico Westphalen devem ser rejeitadas.
A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expôs de modo suficiente os eventos clínicos, os atendimentos questionados e o desfecho cirúrgico de amputação, interligando-os aos pedidos de reparação por danos materiais, morais e estéticos. Ademais, a formulação da peça possibilitou a apresentação de amplas contestações defensivas pelos réus, inexistindo prejuízo ao contraditório. Logo, rejeito a preliminar de inépcia.
Da Conexão e Litispendência
O Município de Frederico Westphalen apontou conexão ou litispendência em face de demanda ajuizada pelo autor em desfavor da Mitra Diocesana/Paróquia São Gabriel.
Todavia, inexiste litispendência, porquanto não há identidade de partes, tampouco identidade de causa de pedir jurídica. Naquela demanda, discute-se a responsabilidade civil pelo evento causador da queda (acidente de trabalho/estrutura física), ao passo que, nesta lide, examina-se a suposta falha e erro técnico-hospitalar na prestação de serviços de saúde e socorro médico posterior. De igual modo, não se verifica conexão apta a justificar reunião dos feitos, considerando a diversidade substancial dos polos passivos e das matérias probatórias.
Assim, rejeito a alegação de litispendência e conexão.
Da Impugnação ao Valor da Causa
A Associação Hospitalar São José impugnou o valor atribuído à causa, sob alegação de excesso e caráter estimativo desprovido de lastro.
Sem razão, contudo. O valor atribuído à causa corresponde à somatória exata dos montantes pretendidos a título de danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e estimativa do pensionamento vitalício, observando a diretriz traçada no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A confirmação da procedência e da extensão das referidas quantias diz respeito ao mérito da controvérsia.
Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva
O Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Frederico Westphalen, a Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade e a Associação Hospitalar São José sustentam ilegitimidade passiva para figurar na lide.
No sistema processual pátrio, a legitimidade das partes é verificada abstratamente à luz dos fatos afirmados pelo demandante na petição inicial, conforme a teoria da asserção. O autor atribui aos entes públicos e às entidades hospitalares contratualizadas ao Sistema Único de Saúde condutas omissivas e comissivas consistentes em recusa indevida de socorro em unidade de emergência, retardamento de atendimento, deficiência na fiscalização e má condução de procedimentos médico-cirúrgicos e de internação.
A apreciação concreta sobre a existência ou inexistência de responsabilidade civil estatal ou hospitalar, a verificação de vínculo fático assistencial, a responsabilidade de profissionais autônomos e a aferição de nexo de causalidade constituem matérias atinentes ao próprio mérito da pretensão indenizatória.
Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Nos termos do art. 357, V, do CPC, a designação de audiência de instrução e julgamento será oportunamente analisada, após a especificação das provas pelas partes.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada sua pertinência e relevância.
No caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, observando-se o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, independentemente de intimação judicial, ressalvadas as hipóteses legais (art. 455 do CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Declaro saneado o processo, com fundamento no art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 dias, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, conforme preceitua o art. 357, § 1º do CPC.
Agendada a intimação das partes.