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Processo 5002348-98.2026.4.03.6328

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002348-98.2026.4.03.6328 AUTOR: MARIA JOSE BARROS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. ID 593584654: Recebo a petição e documentos da parte autora como emenda da inicial. Em prosseguimento, designo a realização de audiência para depoimento pessoal da parte autora e inquirição de testemunhas, até o máximo de três, que deverão comparecer ao ato independente de intimação, para o dia 18/11/2026, às 14:30 horas, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95. Deverá a parte autora portar os documentos originais que instruem a petição inicial, para verificação pelo magistrado, caso necessário. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, de que sua ausência injustificada à referida audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito. Fica, ainda, a parte autora intimada de que poderá comparecer pessoalmente a referido ato ou participar remotamente da audiência, devendo informar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a forma como ocorrerá sua participação. Caso opte pelo modo presencial, no dia e horário previamente agendados, deverão a parte autora, seu(a) advogado(a) e as testemunhas por ela arroladas comparecerem a Sala de Audiências desta Vara Gabinete, munidos de seus documentos de identificação, a fim de serem ouvidos por este juízo. Caso opte pelo modo virtual, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar nos autos os respectivos números de telefone celular e e-mails das testemunhas, bem como os seus e os de seu patrono, a fim de que possam ser ouvidas pelo sistema de videoconferência. Sobre isto, importante esclarecer que a solução de videoconferência já utilizada há algum tempo pela Justiça Federal da 3ª Região está apta a proporcionar a realização e gravação das audiências com segurança. Logo, como se vê, a realização do ato dependerá do auxílio e cooperação de todos os participantes, bem como de sua presumida boa-fé, notadamente a fim de que, dadas essas peculiaridades, não haja posterior arguição de nulidade por qualquer motivo relacionado. Aliás, a cooperação entre os sujeitos processuais com vistas à observância da razoável duração do processo, diga-se, é primado trazido pela Lei 13.105/15, que instituiu o Código de Processo Civil vigente, logo em seu art. 6º. Nesse ponto, esclarece-se que, para o êxito da realização da audiência por videoconferência, cada participante (parte, advogado, Entidade Ré e testemunhas) deverá, preferencialmente, conectar-se à sala virtual por meio de seus próprios equipamentos e em suas respectivas residências, bastando, para tanto, dispor de microcomputador ou smartphone com acesso à internet e webcam. Não sendo possível, especialmente no que diz respeito às partes e respectivas testemunhas, deverão estas dirigirem-se aos escritórios de seus respectivos patronos, que ficarão responsáveis por assegurar, dentro do possível e sempre que necessário, a mencionada incomunicabilidade. Cabe ressaltar que as medidas sugeridas visam assegurar a prestação jurisdicional em tempo razoável, o que é importante notadamente nas lides previdenciárias, dada a natureza do bem jurídico tutelado. O acesso à sala virtual de audiências se dará por meio de link a ser disponibilizado oportunamente pela Secretaria do Juízo, a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), e será realizado pelo sistema Microsoft Teams. Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas pela consulta por contato com a Secretaria através de e-mail. Cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo que transcorrer até a data da audiência que ora designo, nos termos do artigo 9° da Lei n° 10.259/01, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Em homenagem ao princípio da economia processual, registro que a presente decisão vale como mandado de citação do(a) Réu/Ré, cuja materialização se dará por meio do Portal de Intimações, nos exatos termos dos artigos 5º, 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, tendo em vista que o processo é eletrônico, bem como que a íntegra dos autos é acessível ao/à citando/citanda. Intimem-se. Presidente Prudente, na data da assinatura. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto

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