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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002348-80.2026.8.21.0050/RS
AUTOR: MILTON ENIO SERAFINI JUNIOR
ADVOGADO(A): LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (OAB RS098412)
ADVOGADO(A): SUELI CORTINA CVIATKOVSKI (OAB RS141187)
ADVOGADO(A): DANIELA MENEGATTI RIGO (OAB RS107538)
AUTOR: CLECI CLEUSA NOVATVOSKI SERAFINI
ADVOGADO(A): LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (OAB RS098412)
ADVOGADO(A): SUELI CORTINA CVIATKOVSKI (OAB RS141187)
ADVOGADO(A): DANIELA MENEGATTI RIGO (OAB RS107538)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cleci Cleusa Novatvoski Serafini e Milton Enio Serafini Junior contra Marli Lourdes Koswoski Zanatelli.
Os autores alegam na petição inicial que a requerida realiza publicações ofensivas graves e reiteradas em ambiente digital, especificamente na rede social Instagram, sob o perfil de codinome Marli Zanatelli. Afirmam que tais postagens atingem diretamente a honra e a memória do falecido Milton Enio Serafini, esposo e pai dos demandantes, bem como de Glauber Serafini, irmão de Milton e também falecido. Aduzem que as manifestações imputam falsamente práticas criminosas ao falecido e utilizam expressões degradantes, o que gera sério constrangimento social na comunidade local e prolonga o sofrimento decorrente do luto.
Por essas razões, requereram, em tutela de urgência, a remoção imediata do conteúdo e a abstenção de novas ofensas.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Decido.
1. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça aos autores.
2. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial.
3. Da Tutela de Urgência
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada pela prova documental pré-constituída.
A ata notarial lavrada em 22 de abril de 2026 pelo Tabe lionato de Notas de Getúlio Vargas (evento 1, OUT8) certifica a existência de postagens no perfil de rede social de titularidade da requerida com conteúdo desonroso e ofensivo direcionado à memória de Milton Enio Serafini e de seu irmão Glauber. O documento público atesta que foram atribuídos ao falecido condutas criminosas graves e termos manifestamente depreciativos.
Os demais prints juntados ( evento 1, OUT10e evento 1, OUT13) também demonstram as postagens, de conteúdo ofensivo, realizadas no perfil da requerida.
Embora os direitos da personalidade sejam intransmissíveis, a legislação civil assegura a proteção da memória do falecido. O artigo 12, parágrafo único, do Código Civil confere legitimidade ao cônjuge sobrevivente e aos parentes em linha reta para exigir que cese a ofensa à integridade moral do indivíduo falecido, hipótese que legitima a atuação em juízo da viúva Cleci e do filho Milton Junior.
O perigo de dano também está configurado.
A manutenção de publicações ofensivas de forma livre e acessível em rede social de amplo alcance renova a lesão à honra da família diariamente. Em município de pequeno porte, a propagação de acusações graves e termos degradantes gera constrangimento público real e impede o regular exercício do direito ao luto, impondo sofrimento psíquico contínuo aos autores.
Por fim, a medida de remoção das mensagens não ostenta caráter prejudicial à requerida, de modo que é perfeitamente cabível sua concessão neste momento processual. Por conseguinte, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para estancar a lesão constatada.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida Marli Lourdes Koswoski Zanatelli providencie a remoção das publicações ofensivas indicadas na ata notarial anexada ao processo, no prazo de 2 dias, devendo ainda se abster de realizar novas manifestações semelhantes que atinjam a honra e a memória do falecido Milton Enio Serafini ou de seus familiares, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 em caso de descumprimento.
4. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse.
5. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da tutela da tutela concedida à parte à autora e para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, devendo especificar as provas que pretende produzir.
6. Contestado o pedido, intime-se a parte autora para réplica.
Decorrido o prazo para réplica, deverão as partes, independentemente de nova intimação, manifestar-se quanto à pretensão probatória, sob pena de preclusão.
Cumpra-se com urgência.
Intimação e citação agendadas no sistema.
À Central de cumprimento para:
a) Citação e intimação da parte ré para cumprimento da tutela de urgência no prazo de 2 dias, mediante comprovação nos autos e para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, devendo especificar as provas que pretende produzir.