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5002348-80.2026.8.21.0050

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002348-80.2026.8.21.0050/RS AUTOR: MILTON ENIO SERAFINI JUNIOR ADVOGADO(A): LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (OAB RS098412) ADVOGADO(A): SUELI CORTINA CVIATKOVSKI (OAB RS141187) ADVOGADO(A): DANIELA MENEGATTI RIGO (OAB RS107538) AUTOR: CLECI CLEUSA NOVATVOSKI SERAFINI ADVOGADO(A): LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (OAB RS098412) ADVOGADO(A): SUELI CORTINA CVIATKOVSKI (OAB RS141187) ADVOGADO(A): DANIELA MENEGATTI RIGO (OAB RS107538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cleci Cleusa Novatvoski Serafini e Milton Enio Serafini Junior contra Marli Lourdes Koswoski Zanatelli. Os autores alegam na petição inicial que a requerida realiza publicações ofensivas graves e reiteradas em ambiente digital, especificamente na rede social Instagram, sob o perfil de codinome Marli Zanatelli. Afirmam que tais postagens atingem diretamente a honra e a memória do falecido Milton Enio Serafini, esposo e pai dos demandantes, bem como de Glauber Serafini, irmão de Milton e também falecido. Aduzem que as manifestações imputam falsamente práticas criminosas ao falecido e utilizam expressões degradantes, o que gera sério constrangimento social na comunidade local e prolonga o sofrimento decorrente do luto. Por essas razões, requereram, em tutela de urgência, a remoção imediata do conteúdo e a abstenção de novas ofensas. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça aos autores. 2. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. 3. Da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada pela prova documental pré-constituída. A ata notarial lavrada em 22 de abril de 2026 pelo Tabe lionato de Notas de Getúlio Vargas (evento 1, OUT8) certifica a existência de postagens no perfil de rede social de titularidade da requerida com conteúdo desonroso e ofensivo direcionado à memória de Milton Enio Serafini e de seu irmão Glauber. O documento público atesta que foram atribuídos ao falecido condutas criminosas graves e termos manifestamente depreciativos. Os demais prints juntados ( evento 1, OUT10e evento 1, OUT13) também demonstram as postagens, de conteúdo ofensivo, realizadas no perfil da requerida. Embora os direitos da personalidade sejam intransmissíveis, a legislação civil assegura a proteção da memória do falecido. O artigo 12, parágrafo único, do Código Civil confere legitimidade ao cônjuge sobrevivente e aos parentes em linha reta para exigir que cese a ofensa à integridade moral do indivíduo falecido, hipótese que legitima a atuação em juízo da viúva Cleci e do filho Milton Junior. O perigo de dano também está configurado. A manutenção de publicações ofensivas de forma livre e acessível em rede social de amplo alcance renova a lesão à honra da família diariamente. Em município de pequeno porte, a propagação de acusações graves e termos degradantes gera constrangimento público real e impede o regular exercício do direito ao luto, impondo sofrimento psíquico contínuo aos autores. Por fim, a medida de remoção das mensagens não ostenta caráter prejudicial à requerida, de modo que é perfeitamente cabível sua concessão neste momento processual. Por conseguinte, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para estancar a lesão constatada. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida Marli Lourdes Koswoski Zanatelli providencie a remoção das publicações ofensivas indicadas na ata notarial anexada ao processo, no prazo de 2 dias, devendo ainda se abster de realizar novas manifestações semelhantes que atinjam a honra e a memória do falecido Milton Enio Serafini ou de seus familiares, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 em caso de descumprimento. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da tutela da tutela concedida à parte à autora e para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, devendo especificar as provas que pretende produzir. 6. Contestado o pedido, intime-se a parte autora para réplica. Decorrido o prazo para réplica, deverão as partes, independentemente de nova intimação, manifestar-se quanto à pretensão probatória, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência. Intimação e citação agendadas no sistema. À Central de cumprimento para: a) Citação e intimação da parte ré para cumprimento da tutela de urgência no prazo de 2 dias, mediante comprovação nos autos e para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, devendo especificar as provas que pretende produzir.

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