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5002348-71.2025.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002348-71.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ANA CARLA LOGULLO ADVOGADO(A): PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) EXEQUENTE: MARIO JOSE LOGULLO ADVOGADO(A): PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) EXECUTADO: FJS HABITAT CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A): ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a retificação do valor da causa, fixação de honorários sucumbenciais e majoração da multa diária determinada (evento 36, DOC1). Contraditório estabelecido no evento 42, quando a executada apresentou justificativas para o não cumprimento da obrigação de fazer e impugnou os pedidos da parte exequente. Nova manifestação da parte exequente no evento 48. DECIDO. De início, recebo a retificação do valor da causa apresentado na petição do evento 36. Outrossim, é de se ressaltar que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não enseja condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ, como já sedimentado na decisão do Evento 22. Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a sistemática processual é aquela prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, a qual não prevê a incidência de honorários sucumbenciais na hipótese, mesmo se existente resistência ao cumprimento da ordem judicial. Vale lembrar que existem outros meios de coerção para tanto, previstos nos mencionados artigos do CPC. Da mesma forma, não há que se falar na aplicação da súmula 517 do STJ para o caso concreto, eis que ela é aplicável para hipótese de obrigação de pagar quantia certa. Assim, rejeito o pedido de aplicação de honorários de sucumbência ao exequente. Por outro lado, é evidente o não cumprimento por parte da executada à obrigação de fazer objeto deste cumprimento de sentença. Diante da justificativa apresentada no evento 42, confirmo a aplicação da multa já determinada, porém, concedo novo prazo de 60 dias para a executada comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de nova multa diária, a qual já fixo desde já no patamar de R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 60.000,00, diante da insuficiência das astreintes antes arbitradas, isso com fulcro no artigo 537, § 1º, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de incidência de honorários de sucumbência à demanda. DEFIRO a retificação do valor da causa para R$ 750.000,00. Anote-se. DETERMINO nova intimação à devedora para cumprir a obrigação de fazer na forma do despacho do evento 6, no prazo de 60 (sessenta) dias. Em caso de não cumprimento, desde já, DETERMINO multa diária em R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00. Intimem-se. Decorridos os prazos, intime-se a parte exequente para se manifestar.

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