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5002348-46.2026.4.03.6119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002348-46.2026.4.03.6119 EMBARGANTE: CVI-COMANDO DE SERVICOS INTELIGENTES LTDA, GUSTAVO BUENO ALVES, ROSANA BUENO ALVES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ISIS BUENO - SP109128 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por GUSTAVO BUENO ALVES, ROSANA BUENO ALVES e CVI-COMANDO DE SERVIÇOS INTELIGENTES LTDA, em face da Execução de Título Extrajudicial nº 5006769-16.2025.4.03.6119, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelos quais requerem, em suma, a revisão de Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 0009925159213444), no valor de R$ 193.022,73 (cento e noventa e três mil vinte e dois reais e setenta e três centavos), diante da presença de cláusulas tidas como abusivas. Requereram a concessão da gratuidade de justiça, especialmente à pessoa jurídica, ou ao menos o diferimento do pagamento para o final do processo ou o parcelamento em quatro vezes. Sustentam a iliquidez do título, pois desacompanhado de planilha constando o método de cálculo e a origem dos encargos que resultaram no montante exigido. Aduzem a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, que ultrapassam a média de mercado. Afirmam a cobrança de juros capitalizados sem pactuação expressa e com a utilização da tabela price. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da teoria do adimplemento substancial, já que efetuaram o pagamento de 54% da obrigação contratual. Assinalam a violação da boa-fé objetiva pela dificuldade em entabular acordo com a instituição financeira. Pugnam pela realização de perícia contábil e concessão de efeito suspensivo aos embargos. Inicial acompanhada de documentos (ID. 574984434 e ss). Recebidos os embargos, nos termos do artigo 919, do Código de Processo Civil, sem a concessão de efeito suspensivo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 575590812). A Caixa Econômica Federal ofereceu impugnação sustentando a regularidade da cobrança e a manutenção do contrato tal como pactuado (ID. 585928294). É o relatório necessário. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que já houve apreciação dos pedidos de justiça gratuita e concessão de efeito suspensivo aos embargos, tendo sido deferida apenas a gratuidade aos embargantes nos termos do despacho de ID. 575590812. Ademais, considerando os fundamentos dos embargos, entendo que não é necessária prova pericial contábil para saber se há ou não o direito à modificação das cláusulas contratuais, sendo de direito as questões controversas. Ademais, a planilha juntada aos autos da execução demonstra as cobranças efetuadas pela Caixa Econômica Federal e os índices que compuseram o valor da dívida, razão pela qual sua análise em cotejo com as cláusulas contratuais é suficiente para analisar os pontos destacados pelas embargantes. Assim, afasto a alegação de iliquidez do título e indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, pois possível o julgamento antecipado da lide. II.2) No mérito Superadas as questões preliminares, passo a enfrentar a questão de fundo. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que foi celebrado entre os embargantes e a Caixa Econômica Federal: “Cédula de Crédito Bancário-Empréstimo PJ com Garantia FGO” nº 0.000.000.001.592.134, no valor de R$ 150.000,00, com vencimento em 1º de agosto de 2026, firmado em 29 de julho de 2022 (ID. 585928298). Em 19 de outubro de 2023, houve renegociação da dívida, mediante termo de confissão e incorporação da dívida originária, resultando no saldo devedor vincendo depois da incorporação de R$ 181.015,77, com data de vencimento em 1º de agosto de 2028. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: Com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém, não significa procedência das alegações da embargante, cumprindo analisar a relação jurídica entabulada entre as partes a fim de aferir se há violação às normas no diploma consumerista. É dizer, o fato de se tratar de relação de consumo, por si só, não implica em reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais ante a inadimplência do consumidor, sendo necessário verificar se há obrigações que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O Código de Defesa do Consumidor não pode servir de base para a revogação ou anulação de cláusulas que os contratantes livremente assumiram, sem a caracterização da situação de abusividade ou desproporcionalidade. O intervencionismo do Estado nas relações particulares, na limitação da autonomia da vontade, serve para coibir excessos e desvirtuamentos, mas não afasta o “pacta sunt servanda” inerente ao contrato. Logo, de modo geral, impõe-se aos contratantes, pela vontade livremente manifestada, que a obrigação seja cumprida nos moldes pactuados, admitindo-se a mitigação desse preceito apenas diante de situações comprovadamente abusivas ou contrárias à própria lei. A inversão do ônus da prova, como é cediço, é possível em se tratando de relação de consumo, a teor do art. 6º, inc. VIII, do CDC, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do mutuário. Ademais, as teses suscitadas se restringem a impugnar juridicamente determinadas cláusulas contratuais ou a indicar ilegalidades na cobrança realizada, de modo que carece de qualquer sentido determinar uma inversão do ônus da prova, quer por se tratar de matéria de direito, quer por ter a CEF já apresentado os documentos necessários à propositura da demanda e os cálculos do montante que entende devido. Passo, então, à análise das alegações concretas da embargante. Da Capitalização de Juros/Anatocismo A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a qual, no art. 4º, prevê que “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Assim, com a ressalva final, em regra, é permitida apenas a capitalização anual de juros, vedada a capitalização com periodicidade inferior. No mesmo sentido, o art. 591, do Código Civil, também permite a capitalização anual. A Medida Provisória nº 1.963-17/00, porém, no art. 5º, permitiu, expressamente, às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de modo que passou a ser admitida a capitalização nesses termos, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data em que o diploma entrou em vigor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Cumpre destacar que, tendo sido o contrato entre as partes celebrado em 2022, ou seja, após o advento da Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000, é possível a capitalização mensal de juros. A exigência de pactuação expressa para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, por sua vez, é satisfeita com a previsão de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo dos juros mensais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o teor da Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso, consta da Cláusula Segunda do contrato a previsão de incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, devidos desde a emissão da Cédula até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando a Tabela Price (ID. 585928298, p. 5). Ademais, verifica-se previsão de incidência de juros capitalizados na fase de inadimplência contratual, conforme cláusula Nona (ID. 585928298, p. 7). Nesse contexto, ante a existência de expressa previsão contratual para a capitalização mensal de juros, escorreita a sua incidência. A utilização da Tabela Price na amortização da dívida tampouco se afigura abusiva, havendo previsão contratual do seu emprego, ao qual aderiu o consumidor (Cláusula Segunda). Conquanto haja certa divergência em sede doutrinária, prevalece que a Tabela Price não implica necessariamente a capitalização de juros. A respeito da matéria, o STJ tem precedente proferido na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para aferir se a Tabela Price leva ou não à capitalização de juros, é necessária a realização de perícia contábil (STJ, Corte Especial, REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/12/2014). Em se tratando de contratos bancários, porém, como visto, não há vedação à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Assim, a aplicação da Tabela Price, ainda que tenha essa consequência prática, não se afigura ilegal. Nesse contexto, a escolha desse sistema de amortização, por si só, não pode ser considerado abusivo, apresentando vantagens e desvantagens ao consumidor em relação a outros, que podem ser sopesadas por ocasião da contratação. Em consonância com o exposto, relevantes os seguintes julgados do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. REUNIÃO DE PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. LANÇAMENTO DE DÉBITOS NA CONTA CORRENTE. PROPÓSITO INCIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VIABILIDADE. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente, verifica-se que o pedido de reunião no julgamento destes autos e do processo nº 0001581-58.2000.4.03.6102 encontra-se prejudicado haja vista que aqueles autos já foram objeto de decisão proferida pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal, conforme acórdão ementado. II. No referido julgamento, com trânsito em julgado em 13/01/2015, o relator Desembargador Federal José Lunardelli apreciou as matérias dispostas sob a rubrica "abuso de direito - extravagâncias burocráticas cometidas pela CEF" juntamente com os demais tópicos, todos transcritos pela parte embargante na presente apelação, o que impossibilita a sua reavaliação por este Relator em face do acobertamento imposto pela coisa julgada. III. Ao contrário do alegado pela parte embargante, há um débito líquido e certo a ser cobrado na execução extrajudicial, o qual independe de ação de conhecimento para ser reconhecido, já que decorre diretamente do descumprimento de normas contratuais. IV. O contrato celebrado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil de 1973, sendo que a fixação do valor depende de mera operação aritmética. V. Mesmo sendo autorizada a discussão das cláusulas contratuais, ela não retira a liquidez do título, pois, se tal tese fosse admitida, nenhum contrato constituiria título executivo. VI. Inicialmente, cumpre esclarecer, com bem fundamentou o MD. Juiz a quo, que um dos objetivos do contrato de mútuo celebrado era justamente a quitação de outras dívidas que a embargante possuía com a Caixa Econômica Federal - CEF. Portanto, após o creditamento do valor do empréstimo à embargante, a CEF passou efetuar os descontos referentes às taxas bancárias e às dívidas vencidas de outros contratos. VII. Assim sendo, observa-se que os descontos serviram ao propósito inicial do contrato que, vale dizer, foi ratificado por outras três escrituras sem que houvesse nenhum questionamento por parte da embargante sobre cada um dos débitos realizados. VIII. Nesse sentido, não há nenhuma irregularidade no lançamento dos débitos perpetrados pela CEF, uma vez que os recursos liberados foram revertidos integralmente em favor da embargante, tanto para o pagamento de seus débitos, quanto para a liberação do montante remanescente para que fosse utilizado a seu bel prazer, sem destinação específica. IX. A Tabela Price, por sua vez, trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor. X. É certo que a utilização da Tabela Price implica no pagamento de uma quantia total maior a título de juros, mas essa desvantagem é decorrência da utilização de uma prestação constante e inicialmente inferior a que é utilizada no SAC e no Sacre. As regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo, que, como já exposto anteriormente, diz respeito à incorporação ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos. XI. Como se vê a sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da parte embargante demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. XII. A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. XIII. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. XIV. Deste modo, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, as instituições do Sistema Financeiro Nacional tem ampla autorização para pactuar a capitalização de juros em frequência inferior à anual. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos e a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, práticas regulares independentemente de expressa autorização legislativa, mas o "anatocismo" propriamente dito, nos termos apontados nessa decisão, é dizer, a incorporação ao saldo devedor de juros devidos e não pagos em periodicidade inferior a um ano. XV. Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. XV. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, Ap 1633927, 1ª Turma, Rel. Juíza Convocada Denise Avelar, e-DJF3 06/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do E. STJ. II - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. III - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes. IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. V - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência, porém sem cumulação com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Precedentes do STJ e desta Corte. VI - Agravo retido e apelação interpostos pela parte embargante desprovidos e parcialmente provido o recurso da CEF. (TRF3, Ap 1967445, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, e-DJF3 31/01/2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DESEFA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE PENA CONVENCIONAL: CLÁUSULA INÓCUA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 3. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 5. No caso dos autos, a apelante, ré na ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, sustenta sua impossibilidade de elaborar cálculo acerca de questões complexas e de difícil comprovação como as do anatocismo, capitalização de juros no contrato, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, subsidiando, assim a declaração de nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, de modo a efetuar o recálculo da dívida da forma mais favorável e digna ao consumidor. Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 6. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 7. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,57% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10. Tendo o contrato previsto a aplicação de juros de 1,57% ao mês mais a TR - Taxa Referencial, e o cálculo pela Tabela Price, não há como pretender a aplicação de outro método de cálculo. Ainda que se entenda que o sistema de cálculo pela Tabela Price importa em capitalização dos juros, estando expressamente prevista em contrato, é lícita, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. 11. Dessa forma, não há como sustentar a possibilidade de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. E não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. 12. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da dívida. 13. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua. 14. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplências. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. Os juros remuneratórios, como o próprio nome já diz, remuneram o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Em termos econômicos, os juros remuneratórios são o custo do dinheiro. Já os juros moratórios constituem sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações. Súmula 296 do STJ. 15. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de 0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios, conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência. 16. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. Precedentes. 17. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação válida. 18. Apelação não provida. (TRF3 – Ap 2292141, 1ª Turma, Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 22/10/2018). Assim, não há se falar em abusividade da capitalização de juros ou utilização da tabela PRICE. Em relação aos juros remuneratórios, em geral, não há limitação nas operações realizadas por instituições financeiras. O art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. De toda sorte, o STF entende que o dispositivo citado constituía norma constitucional de eficácia limitada, demandando a edição de lei infraconstitucional para autorizar sua aplicabilidade, a teor da Súmula 648 e da Súmula Vinculante 7. Assim, não existe, para as instituições financeiras, em regra, limitação fixa quanto às taxas de juros remuneratórios cobradas. Nesse sentido, a Súmula 596 do STF dispõe: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Também assim a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Nesse contexto, considerando que o Conselho Monetário Nacional, agente normativo do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64, não limita a cobrança de juros pelas instituições financeiras, deixando a fixação das taxas aplicáveis a cargo do mercado, não há onerosidade excessiva ou abusividade do contrato se os índices, ainda que elevados, não fugirem àqueles comumente praticados. Assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir para alterar os índices estipulados no contrato, desde que as taxas de juros aplicadas sejam compatíveis com a média do mercado. Inclusive, no caso de não estar previamente definida a taxa de juros a ser aplicada, o STJ firmou posicionamento de que deverá incidir a taxa média aplicada no mercado, e não os juros do Código Civil (exemplificando: STJ - AgRg no REsp 1056979/SC, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 29/06/2009). Consta do item 2- Dados do Crédito, juros mensais de 0,486755% e juros anuais de 6% (ID. 585928298, p. 2). Assim, uma vez prevista em contrato a taxa de juros aplicável e tendo os embargantes anuído no momento da contratação, não há respaldo legal para a aplicação dos juros previstos no Código Civil. Tampouco restou demonstrada dissonância com a taxa média de mercado. Por fim, inaplicável o instituto do adimplemento substancial na hipótese vertente, porquanto quitado pouco mais da metade da dívida, como declarado pelos próprios embargantes na inicial. Não obstante, importa salientar que eventual incidência da teoria do adimplemento substancial não exoneraria os devedores do pagamento do restante da dívida, que prosseguiria pelos meios ordinários de cobrança, dentre os quais a execução do saldo devedor, ocorrendo apenas a adequação do meio de realização do crédito à extensão do inadimplemento, de modo que não se vislumbra vantagem efetiva ao devedor no caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. REPACTUAÇÃO DO DÉBITO. ANALOGIA COM O ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 916 DO CPC. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FUNDAMENTO JURÍDICO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEM PERÍCIA CONTÁBIL. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. INSTITUTO QUE NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hélio Pereira Rocha ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Franca/SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001094-90.2025.4.03.6113, promovida pela Caixa Econômica Federal, que rejeitou exceção de pré-executividade na qual o executado sustentava: (i) o adimplemento substancial do contrato nº 1.224.726, com alegação de pagamento de 98,8% do valor original; (ii) a repactuação do débito do contrato nº 1.526.668 em até 60 parcelas, por analogia ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005; e (iii) a revisão contratual para exclusão de cláusulas abusivas, especialmente a cláusula de hipoteca sobre imóvel de valor desproporcional à dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade — revisão contratual, repactuação por analogia e adimplemento substancial — são compatíveis com a via eleita, à luz dos limites cognitivos da exceção de pré-executividade fixados pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental de construção pretoriana, admissível exclusivamente para a dedução de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Sua finalidade não é substituir os embargos à execução, mas permitir o controle imediato de vícios que comprometam a própria exequibilidade do título, desde que verificáveis de plano, com base em prova pré-constituída. A pretensão revisional deduzida pelo agravante é incompatível com a via eleita. A revisão contratual para exclusão de cláusulas alegadamente abusivas — em especial a verificação da desproporcionalidade da garantia hipotecária e a análise de encargos contratuais — exige cognição ampla, cotejo entre as taxas pactuadas e as taxas médias de mercado, e eventual produção de prova pericial, elementos incompatíveis com os limites estreitos da exceção de pré-executividade. Ademais, a pretensão foi formulada de forma genérica, desconectada dos fundamentos jurídicos apresentados, o que reforça o descabimento da via eleita. O pedido de repactuação do débito do contrato nº 1.526.668, em até 60 parcelas mensais, com fundamento analógico no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, igualmente não prospera. A execução de título extrajudicial possui disciplina específica quanto ao parcelamento do débito, prevista no art. 916 do Código de Processo Civil, que autoriza o executado a depositar 30% do valor em execução e requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais. Existindo norma específica aplicável à espécie, é inadmissível a analogia com o princípio da preservação da empresa da Lei de Recuperação Judicial, cujos pressupostos, procedimento e finalidade são inteiramente distintos. A tese do adimplemento substancial, embora dotada de fundamento jurídico reconhecido na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não supera o óbice da incompatibilidade com a via eleita no caso concreto. O agravante sustenta ter pago R$ 49.401,80 de um contrato original de R$ 50.000,00, correspondente a 98,8% do valor pactuado. Todavia, a planilha de débito que instrui a execução aponta saldo devedor de R$ 26.373,56 — valor que representa mais de 50% do montante original do contrato, decorrente da incidência de encargos moratórios, juros, multa e correção monetária pela impontualidade das parcelas. A verificação da regularidade desse saldo — e, consequentemente, do efetivo percentual de adimplemento da obrigação — exige necessariamente perícia contábil, o que o próprio agravante reconheceu ao formular pedido de prova pericial em sua peça de exceção. Tal circunstância é incompatível com a cognição sumária e sem dilação probatória que caracteriza a exceção de pré-executividade. Ademais, o instituto do adimplemento substancial, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi desenvolvido para impedir a resolução do contrato ou a adoção de medidas drásticas como a busca e apreensão do bem diante de inadimplemento residual — não para extinguir a execução ou afastar o crédito remanescente. Como expressamente assentado no REsp 1.051.270/RS, não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, mas apenas que o meio de realização do crédito deve ser proporcional à extensão do inadimplemento, sendo plenamente cabível a execução do saldo remanescente pelos meios ordinários. Assim, ainda que o adimplemento substancial viesse a ser reconhecido, tal reconhecimento não impediria o prosseguimento da execução do saldo devedor — exatamente a via que a Caixa Econômica Federal ora maneja. Ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os atos constritivos eventualmente praticados permanecem submetidos à fiscalização judicial e são reversíveis caso se verifique, em sede de embargos à execução, a existência de excesso ou nulidade no crédito executado. Registra-se, por fim, que o agravante não está desprovido de instrumentos processuais adequados à tutela de seus interesses. Poderá opor embargos à execução, com ampla cognição e possibilidade de dilação probatória, para discutir a abusividade dos encargos e a regularidade do saldo devedor; poderá requerer o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC; e poderá buscar acordo extrajudicial com a instituição financeira, solução que o próprio juízo de origem incentivou ao designar audiência de conciliação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Teses de julgamento: A revisão contratual, a repactuação do débito e o reconhecimento do adimplemento substancial são matérias incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade quando demandam dilação probatória, especialmente perícia contábil para aferição da regularidade do saldo devedor e dos encargos aplicados, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O instituto do adimplemento substancial, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destina-se a impedir a resolução contratual ou medidas drásticas diante de inadimplemento residual, não tendo o condão de extinguir a execução ou afastar o crédito remanescente, que pode ser perseguido pelos meios ordinários, incluindo a execução de título extrajudicial. O pedido de repactuação do débito em execução de título extrajudicial por analogia ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005 é inadmissível quando existe norma específica aplicável à espécie, prevista no art. 916 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 916; 995, parágrafo único; 1.019, I. CC, arts. 421 e 422. Lei nº 10.931/2004, art. 28. Lei nº 11.101/2005, art. 47. Súmula 393/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; REsp 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 05/09/2011; REsp 1.581.505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 28/09/2016; entendimento consolidado no STJ acerca dos limites do adimplemento substancial e da incompatibilidade da revisão contratual com a exceção de pré-executividade. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002221-35.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/06/2026, DJEN DATA: 30/06/2026) Grifamos. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução pelo valor inicialmente exigido, que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal, aos autos principais traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, determino o arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, data registrada no sistema. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta

  2. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002348-46.2026.4.03.6119 EMBARGANTE: CVI-COMANDO DE SERVICOS INTELIGENTES LTDA, GUSTAVO BUENO ALVES, ROSANA BUENO ALVES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ISIS BUENO - SP109128 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por GUSTAVO BUENO ALVES, ROSANA BUENO ALVES e CVI-COMANDO DE SERVIÇOS INTELIGENTES LTDA, em face da Execução de Título Extrajudicial nº 5006769-16.2025.4.03.6119, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelos quais requerem, em suma, a revisão de Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 0009925159213444), no valor de R$ 193.022,73 (cento e noventa e três mil vinte e dois reais e setenta e três centavos), diante da presença de cláusulas tidas como abusivas. Requereram a concessão da gratuidade de justiça, especialmente à pessoa jurídica, ou ao menos o diferimento do pagamento para o final do processo ou o parcelamento em quatro vezes. Sustentam a iliquidez do título, pois desacompanhado de planilha constando o método de cálculo e a origem dos encargos que resultaram no montante exigido. Aduzem a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, que ultrapassam a média de mercado. Afirmam a cobrança de juros capitalizados sem pactuação expressa e com a utilização da tabela price. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da teoria do adimplemento substancial, já que efetuaram o pagamento de 54% da obrigação contratual. Assinalam a violação da boa-fé objetiva pela dificuldade em entabular acordo com a instituição financeira. Pugnam pela realização de perícia contábil e concessão de efeito suspensivo aos embargos. Inicial acompanhada de documentos (ID. 574984434 e ss). Recebidos os embargos, nos termos do artigo 919, do Código de Processo Civil, sem a concessão de efeito suspensivo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 575590812). A Caixa Econômica Federal ofereceu impugnação sustentando a regularidade da cobrança e a manutenção do contrato tal como pactuado (ID. 585928294). É o relatório necessário. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que já houve apreciação dos pedidos de justiça gratuita e concessão de efeito suspensivo aos embargos, tendo sido deferida apenas a gratuidade aos embargantes nos termos do despacho de ID. 575590812. Ademais, considerando os fundamentos dos embargos, entendo que não é necessária prova pericial contábil para saber se há ou não o direito à modificação das cláusulas contratuais, sendo de direito as questões controversas. Ademais, a planilha juntada aos autos da execução demonstra as cobranças efetuadas pela Caixa Econômica Federal e os índices que compuseram o valor da dívida, razão pela qual sua análise em cotejo com as cláusulas contratuais é suficiente para analisar os pontos destacados pelas embargantes. Assim, afasto a alegação de iliquidez do título e indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, pois possível o julgamento antecipado da lide. II.2) No mérito Superadas as questões preliminares, passo a enfrentar a questão de fundo. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que foi celebrado entre os embargantes e a Caixa Econômica Federal: “Cédula de Crédito Bancário-Empréstimo PJ com Garantia FGO” nº 0.000.000.001.592.134, no valor de R$ 150.000,00, com vencimento em 1º de agosto de 2026, firmado em 29 de julho de 2022 (ID. 585928298). Em 19 de outubro de 2023, houve renegociação da dívida, mediante termo de confissão e incorporação da dívida originária, resultando no saldo devedor vincendo depois da incorporação de R$ 181.015,77, com data de vencimento em 1º de agosto de 2028. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: Com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém, não significa procedência das alegações da embargante, cumprindo analisar a relação jurídica entabulada entre as partes a fim de aferir se há violação às normas no diploma consumerista. É dizer, o fato de se tratar de relação de consumo, por si só, não implica em reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais ante a inadimplência do consumidor, sendo necessário verificar se há obrigações que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O Código de Defesa do Consumidor não pode servir de base para a revogação ou anulação de cláusulas que os contratantes livremente assumiram, sem a caracterização da situação de abusividade ou desproporcionalidade. O intervencionismo do Estado nas relações particulares, na limitação da autonomia da vontade, serve para coibir excessos e desvirtuamentos, mas não afasta o “pacta sunt servanda” inerente ao contrato. Logo, de modo geral, impõe-se aos contratantes, pela vontade livremente manifestada, que a obrigação seja cumprida nos moldes pactuados, admitindo-se a mitigação desse preceito apenas diante de situações comprovadamente abusivas ou contrárias à própria lei. A inversão do ônus da prova, como é cediço, é possível em se tratando de relação de consumo, a teor do art. 6º, inc. VIII, do CDC, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do mutuário. Ademais, as teses suscitadas se restringem a impugnar juridicamente determinadas cláusulas contratuais ou a indicar ilegalidades na cobrança realizada, de modo que carece de qualquer sentido determinar uma inversão do ônus da prova, quer por se tratar de matéria de direito, quer por ter a CEF já apresentado os documentos necessários à propositura da demanda e os cálculos do montante que entende devido. Passo, então, à análise das alegações concretas da embargante. Da Capitalização de Juros/Anatocismo A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a qual, no art. 4º, prevê que “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Assim, com a ressalva final, em regra, é permitida apenas a capitalização anual de juros, vedada a capitalização com periodicidade inferior. No mesmo sentido, o art. 591, do Código Civil, também permite a capitalização anual. A Medida Provisória nº 1.963-17/00, porém, no art. 5º, permitiu, expressamente, às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de modo que passou a ser admitida a capitalização nesses termos, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data em que o diploma entrou em vigor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Cumpre destacar que, tendo sido o contrato entre as partes celebrado em 2022, ou seja, após o advento da Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000, é possível a capitalização mensal de juros. A exigência de pactuação expressa para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, por sua vez, é satisfeita com a previsão de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo dos juros mensais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o teor da Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso, consta da Cláusula Segunda do contrato a previsão de incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, devidos desde a emissão da Cédula até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando a Tabela Price (ID. 585928298, p. 5). Ademais, verifica-se previsão de incidência de juros capitalizados na fase de inadimplência contratual, conforme cláusula Nona (ID. 585928298, p. 7). Nesse contexto, ante a existência de expressa previsão contratual para a capitalização mensal de juros, escorreita a sua incidência. A utilização da Tabela Price na amortização da dívida tampouco se afigura abusiva, havendo previsão contratual do seu emprego, ao qual aderiu o consumidor (Cláusula Segunda). Conquanto haja certa divergência em sede doutrinária, prevalece que a Tabela Price não implica necessariamente a capitalização de juros. A respeito da matéria, o STJ tem precedente proferido na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para aferir se a Tabela Price leva ou não à capitalização de juros, é necessária a realização de perícia contábil (STJ, Corte Especial, REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/12/2014). Em se tratando de contratos bancários, porém, como visto, não há vedação à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Assim, a aplicação da Tabela Price, ainda que tenha essa consequência prática, não se afigura ilegal. Nesse contexto, a escolha desse sistema de amortização, por si só, não pode ser considerado abusivo, apresentando vantagens e desvantagens ao consumidor em relação a outros, que podem ser sopesadas por ocasião da contratação. Em consonância com o exposto, relevantes os seguintes julgados do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. REUNIÃO DE PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. LANÇAMENTO DE DÉBITOS NA CONTA CORRENTE. PROPÓSITO INCIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VIABILIDADE. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente, verifica-se que o pedido de reunião no julgamento destes autos e do processo nº 0001581-58.2000.4.03.6102 encontra-se prejudicado haja vista que aqueles autos já foram objeto de decisão proferida pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal, conforme acórdão ementado. II. No referido julgamento, com trânsito em julgado em 13/01/2015, o relator Desembargador Federal José Lunardelli apreciou as matérias dispostas sob a rubrica "abuso de direito - extravagâncias burocráticas cometidas pela CEF" juntamente com os demais tópicos, todos transcritos pela parte embargante na presente apelação, o que impossibilita a sua reavaliação por este Relator em face do acobertamento imposto pela coisa julgada. III. Ao contrário do alegado pela parte embargante, há um débito líquido e certo a ser cobrado na execução extrajudicial, o qual independe de ação de conhecimento para ser reconhecido, já que decorre diretamente do descumprimento de normas contratuais. IV. O contrato celebrado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil de 1973, sendo que a fixação do valor depende de mera operação aritmética. V. Mesmo sendo autorizada a discussão das cláusulas contratuais, ela não retira a liquidez do título, pois, se tal tese fosse admitida, nenhum contrato constituiria título executivo. VI. Inicialmente, cumpre esclarecer, com bem fundamentou o MD. Juiz a quo, que um dos objetivos do contrato de mútuo celebrado era justamente a quitação de outras dívidas que a embargante possuía com a Caixa Econômica Federal - CEF. Portanto, após o creditamento do valor do empréstimo à embargante, a CEF passou efetuar os descontos referentes às taxas bancárias e às dívidas vencidas de outros contratos. VII. Assim sendo, observa-se que os descontos serviram ao propósito inicial do contrato que, vale dizer, foi ratificado por outras três escrituras sem que houvesse nenhum questionamento por parte da embargante sobre cada um dos débitos realizados. VIII. Nesse sentido, não há nenhuma irregularidade no lançamento dos débitos perpetrados pela CEF, uma vez que os recursos liberados foram revertidos integralmente em favor da embargante, tanto para o pagamento de seus débitos, quanto para a liberação do montante remanescente para que fosse utilizado a seu bel prazer, sem destinação específica. IX. A Tabela Price, por sua vez, trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor. X. É certo que a utilização da Tabela Price implica no pagamento de uma quantia total maior a título de juros, mas essa desvantagem é decorrência da utilização de uma prestação constante e inicialmente inferior a que é utilizada no SAC e no Sacre. As regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo, que, como já exposto anteriormente, diz respeito à incorporação ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos. XI. Como se vê a sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da parte embargante demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. XII. A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. XIII. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. XIV. Deste modo, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, as instituições do Sistema Financeiro Nacional tem ampla autorização para pactuar a capitalização de juros em frequência inferior à anual. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos e a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, práticas regulares independentemente de expressa autorização legislativa, mas o "anatocismo" propriamente dito, nos termos apontados nessa decisão, é dizer, a incorporação ao saldo devedor de juros devidos e não pagos em periodicidade inferior a um ano. XV. Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. XV. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, Ap 1633927, 1ª Turma, Rel. Juíza Convocada Denise Avelar, e-DJF3 06/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do E. STJ. II - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. III - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes. IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. V - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência, porém sem cumulação com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Precedentes do STJ e desta Corte. VI - Agravo retido e apelação interpostos pela parte embargante desprovidos e parcialmente provido o recurso da CEF. (TRF3, Ap 1967445, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, e-DJF3 31/01/2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DESEFA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE PENA CONVENCIONAL: CLÁUSULA INÓCUA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 3. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 5. No caso dos autos, a apelante, ré na ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, sustenta sua impossibilidade de elaborar cálculo acerca de questões complexas e de difícil comprovação como as do anatocismo, capitalização de juros no contrato, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, subsidiando, assim a declaração de nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, de modo a efetuar o recálculo da dívida da forma mais favorável e digna ao consumidor. Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 6. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 7. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,57% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10. Tendo o contrato previsto a aplicação de juros de 1,57% ao mês mais a TR - Taxa Referencial, e o cálculo pela Tabela Price, não há como pretender a aplicação de outro método de cálculo. Ainda que se entenda que o sistema de cálculo pela Tabela Price importa em capitalização dos juros, estando expressamente prevista em contrato, é lícita, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. 11. Dessa forma, não há como sustentar a possibilidade de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. E não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. 12. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da dívida. 13. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua. 14. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplências. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. Os juros remuneratórios, como o próprio nome já diz, remuneram o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Em termos econômicos, os juros remuneratórios são o custo do dinheiro. Já os juros moratórios constituem sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações. Súmula 296 do STJ. 15. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de 0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios, conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência. 16. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. Precedentes. 17. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação válida. 18. Apelação não provida. (TRF3 – Ap 2292141, 1ª Turma, Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 22/10/2018). Assim, não há se falar em abusividade da capitalização de juros ou utilização da tabela PRICE. Em relação aos juros remuneratórios, em geral, não há limitação nas operações realizadas por instituições financeiras. O art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. De toda sorte, o STF entende que o dispositivo citado constituía norma constitucional de eficácia limitada, demandando a edição de lei infraconstitucional para autorizar sua aplicabilidade, a teor da Súmula 648 e da Súmula Vinculante 7. Assim, não existe, para as instituições financeiras, em regra, limitação fixa quanto às taxas de juros remuneratórios cobradas. Nesse sentido, a Súmula 596 do STF dispõe: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Também assim a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Nesse contexto, considerando que o Conselho Monetário Nacional, agente normativo do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64, não limita a cobrança de juros pelas instituições financeiras, deixando a fixação das taxas aplicáveis a cargo do mercado, não há onerosidade excessiva ou abusividade do contrato se os índices, ainda que elevados, não fugirem àqueles comumente praticados. Assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir para alterar os índices estipulados no contrato, desde que as taxas de juros aplicadas sejam compatíveis com a média do mercado. Inclusive, no caso de não estar previamente definida a taxa de juros a ser aplicada, o STJ firmou posicionamento de que deverá incidir a taxa média aplicada no mercado, e não os juros do Código Civil (exemplificando: STJ - AgRg no REsp 1056979/SC, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 29/06/2009). Consta do item 2- Dados do Crédito, juros mensais de 0,486755% e juros anuais de 6% (ID. 585928298, p. 2). Assim, uma vez prevista em contrato a taxa de juros aplicável e tendo os embargantes anuído no momento da contratação, não há respaldo legal para a aplicação dos juros previstos no Código Civil. Tampouco restou demonstrada dissonância com a taxa média de mercado. Por fim, inaplicável o instituto do adimplemento substancial na hipótese vertente, porquanto quitado pouco mais da metade da dívida, como declarado pelos próprios embargantes na inicial. Não obstante, importa salientar que eventual incidência da teoria do adimplemento substancial não exoneraria os devedores do pagamento do restante da dívida, que prosseguiria pelos meios ordinários de cobrança, dentre os quais a execução do saldo devedor, ocorrendo apenas a adequação do meio de realização do crédito à extensão do inadimplemento, de modo que não se vislumbra vantagem efetiva ao devedor no caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. REPACTUAÇÃO DO DÉBITO. ANALOGIA COM O ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 916 DO CPC. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FUNDAMENTO JURÍDICO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEM PERÍCIA CONTÁBIL. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. INSTITUTO QUE NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hélio Pereira Rocha ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Franca/SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001094-90.2025.4.03.6113, promovida pela Caixa Econômica Federal, que rejeitou exceção de pré-executividade na qual o executado sustentava: (i) o adimplemento substancial do contrato nº 1.224.726, com alegação de pagamento de 98,8% do valor original; (ii) a repactuação do débito do contrato nº 1.526.668 em até 60 parcelas, por analogia ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005; e (iii) a revisão contratual para exclusão de cláusulas abusivas, especialmente a cláusula de hipoteca sobre imóvel de valor desproporcional à dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade — revisão contratual, repactuação por analogia e adimplemento substancial — são compatíveis com a via eleita, à luz dos limites cognitivos da exceção de pré-executividade fixados pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental de construção pretoriana, admissível exclusivamente para a dedução de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Sua finalidade não é substituir os embargos à execução, mas permitir o controle imediato de vícios que comprometam a própria exequibilidade do título, desde que verificáveis de plano, com base em prova pré-constituída. A pretensão revisional deduzida pelo agravante é incompatível com a via eleita. A revisão contratual para exclusão de cláusulas alegadamente abusivas — em especial a verificação da desproporcionalidade da garantia hipotecária e a análise de encargos contratuais — exige cognição ampla, cotejo entre as taxas pactuadas e as taxas médias de mercado, e eventual produção de prova pericial, elementos incompatíveis com os limites estreitos da exceção de pré-executividade. Ademais, a pretensão foi formulada de forma genérica, desconectada dos fundamentos jurídicos apresentados, o que reforça o descabimento da via eleita. O pedido de repactuação do débito do contrato nº 1.526.668, em até 60 parcelas mensais, com fundamento analógico no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, igualmente não prospera. A execução de título extrajudicial possui disciplina específica quanto ao parcelamento do débito, prevista no art. 916 do Código de Processo Civil, que autoriza o executado a depositar 30% do valor em execução e requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais. Existindo norma específica aplicável à espécie, é inadmissível a analogia com o princípio da preservação da empresa da Lei de Recuperação Judicial, cujos pressupostos, procedimento e finalidade são inteiramente distintos. A tese do adimplemento substancial, embora dotada de fundamento jurídico reconhecido na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não supera o óbice da incompatibilidade com a via eleita no caso concreto. O agravante sustenta ter pago R$ 49.401,80 de um contrato original de R$ 50.000,00, correspondente a 98,8% do valor pactuado. Todavia, a planilha de débito que instrui a execução aponta saldo devedor de R$ 26.373,56 — valor que representa mais de 50% do montante original do contrato, decorrente da incidência de encargos moratórios, juros, multa e correção monetária pela impontualidade das parcelas. A verificação da regularidade desse saldo — e, consequentemente, do efetivo percentual de adimplemento da obrigação — exige necessariamente perícia contábil, o que o próprio agravante reconheceu ao formular pedido de prova pericial em sua peça de exceção. Tal circunstância é incompatível com a cognição sumária e sem dilação probatória que caracteriza a exceção de pré-executividade. Ademais, o instituto do adimplemento substancial, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi desenvolvido para impedir a resolução do contrato ou a adoção de medidas drásticas como a busca e apreensão do bem diante de inadimplemento residual — não para extinguir a execução ou afastar o crédito remanescente. Como expressamente assentado no REsp 1.051.270/RS, não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, mas apenas que o meio de realização do crédito deve ser proporcional à extensão do inadimplemento, sendo plenamente cabível a execução do saldo remanescente pelos meios ordinários. Assim, ainda que o adimplemento substancial viesse a ser reconhecido, tal reconhecimento não impediria o prosseguimento da execução do saldo devedor — exatamente a via que a Caixa Econômica Federal ora maneja. Ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os atos constritivos eventualmente praticados permanecem submetidos à fiscalização judicial e são reversíveis caso se verifique, em sede de embargos à execução, a existência de excesso ou nulidade no crédito executado. Registra-se, por fim, que o agravante não está desprovido de instrumentos processuais adequados à tutela de seus interesses. Poderá opor embargos à execução, com ampla cognição e possibilidade de dilação probatória, para discutir a abusividade dos encargos e a regularidade do saldo devedor; poderá requerer o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC; e poderá buscar acordo extrajudicial com a instituição financeira, solução que o próprio juízo de origem incentivou ao designar audiência de conciliação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Teses de julgamento: A revisão contratual, a repactuação do débito e o reconhecimento do adimplemento substancial são matérias incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade quando demandam dilação probatória, especialmente perícia contábil para aferição da regularidade do saldo devedor e dos encargos aplicados, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O instituto do adimplemento substancial, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destina-se a impedir a resolução contratual ou medidas drásticas diante de inadimplemento residual, não tendo o condão de extinguir a execução ou afastar o crédito remanescente, que pode ser perseguido pelos meios ordinários, incluindo a execução de título extrajudicial. O pedido de repactuação do débito em execução de título extrajudicial por analogia ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005 é inadmissível quando existe norma específica aplicável à espécie, prevista no art. 916 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 916; 995, parágrafo único; 1.019, I. CC, arts. 421 e 422. Lei nº 10.931/2004, art. 28. Lei nº 11.101/2005, art. 47. Súmula 393/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; REsp 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 05/09/2011; REsp 1.581.505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 28/09/2016; entendimento consolidado no STJ acerca dos limites do adimplemento substancial e da incompatibilidade da revisão contratual com a exceção de pré-executividade. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002221-35.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/06/2026, DJEN DATA: 30/06/2026) Grifamos. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução pelo valor inicialmente exigido, que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal, aos autos principais traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, determino o arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, data registrada no sistema. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta

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