Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002348-29.2026.8.24.0040/SC
AUTOR: MARIA ALBERTINA DOMINGOS
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344)
ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
2. Desde logo, há de se reconhecer a existência de relação de consumo no caso em tela, pois a parte autora é consumidora final do serviço prestado pela parte ré. Configuradas, assim, as figuras de consumidor e fornecedor descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2.1. Outrossim, revelando-se manifesta a hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, bem como por serem dotadas de verossimilhança as alegações contidas na inicial, reconheço a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc. VIII, também do Código de Defesa Consumidor.
Todos os participantes do processo têm o dever de colaborar entre si para alcançar, em tempo razoável, uma decisão justa e efetiva do mérito (art. 6º), e o Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (§ 2º do art. 3º), estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive durante o processo judicial (§ 3º do art. 3º, todos do CPC).
Diante disso, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador(a) devidamente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na data de 06/10/2026 15h, por videoconferência.
A presença na audiência de conciliação é obrigatória, ainda que a parte manifeste desinteresse no ato. Consigno que eventual pedido unilateral (de apenas uma das partes) para cancelamento da solenidade resta desde já indeferido, desnecessária a conclusão dos autos para sua análise.
Nomeio a conciliadora Andréa Cristiane Nunes para o ato.
Para a apuração do valor da remuneração cabível à conciliadora, deve-se observar o valor da causa e o nível do(a) mediador(a) (no caso, nível 2 - Intermediário), conforme anexo I da Resolução n. 18/2018, alterado pela Resolução n. 15/2025, ambas deste Tribunal. O(a) procurador(a) deverá observar o valor da seguinte tabela, considerando que é 1 (uma) hora de audiência:
O valor dos honorários deverá ser pago na proporção de 50% para cada polo processual, mediante depósito em conta bancária ou pix1, comprovando nos autos até 5 (cinco) dias antes da sessão (art. 2º, § 5º, da Resolução n.º 271/18 do CNJ).
A concessão de justiça gratuita à(s) parte(s) não engloba a isenção de honorários do(a) conciliador(a), nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC e art. 13 da Lei n.º 13.140/2015. Isso porque o serviço é prestado por profissionais não integrantes do quadro de Servidores do Poder Judiciário.
Fica(m) isenta(s) do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, a(s) parte(s) beneficiária(s) de assistência judiciária gratuita devidamente ratificada pelo juízo, ou que esteja(m) assistida(s) pela defensoria pública, pelo núcleo de prática jurídica de instituições de ensino superior ou por advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/TJSC (Projeto OAB Por Elas).
Na ausência de comprovação do pagamento dos honorários devidos à mediadora, a presente decisão constitui título executivo judicial, podendo a profissional promover a respectiva cobrança pelas vias próprias.
Audiência será realizada por videoconferência, com o link a ser gerado pelo cartório judicial.
As partes deverão, no prazo de 15 dias, indicar justificadamente qualquer impossibilidade de participar da audiência por videoconferência. Nesse caso, o(a) profissional avaliará a viabilidade de um atendimento presencial ou híbrido e a necessidade de remarcação da audiência.
4. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
5. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer ao referido ato acompanhada de seu respectivo advogado (art. 334, § 9º, do CPC). Consigne-se que o prazo de 15 dias para resposta passará a fluir a partir da audiência, consoante art. 335, I, Código de Processo Civil.
6. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica.
7. Na sequência, e independentemente de novo despacho, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento e renúncia à dilação probatória2.
Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC, em especial o CPF), limitado a três testemunhas por fato, sob pena de preclusão.
Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito.
8. Em havendo pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento.
9. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
1. ANDRÉA CRISTIANE NUNES, CHAVE PIX (e-mail): cn_andrea@hotmail.com - Banco do Brasil, Agência: 0345-x, Conta: 22.332-8
2. TJSC - Preclui o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto pelo magistrado a quo, ainda que as tenha formalizado na inicial ou na contestação, principalmente quando abstrata e genericamente, sem consideração dos pontos realmente controvertidos. (Apelação n. 0025055-10.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2016).STJ - 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes.3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)