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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002347-75.2025.4.04.7119/RSRELATOR: MIRELA MACHADO SALVI
AUTOR: MARCELO MORAES MOREIRA
ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA (OAB RS035640)
ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 04/09/2026 - RECURSO INOMINADO
TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002347-75.2025.4.04.7119/RSAUTOR: MARCELO MORAES MOREIRA
ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA (OAB RS035640)
ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA
SENTENÇA
3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, inciso I, do CPC) para condenar o INSS a: a) reconhecer a condição da parte autora como pessoa com deficiência física de grau MODERADO desde 19/10/1976; b) conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, NB 228.361.416-8, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/11/2024; c) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DER até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no período. O INSS, por meio da CEAB-DJ, deverá comprovar a concessão do benefício, no prazo fixado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e pelo Comitê Deliberativo do Prevjud, a contar da intimação, destacando que as parcelas anteriores à DIP serão pagas na esfera judicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Superior Instância. Esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.