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Processo 5002347-34.2021.4.03.6120

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002347-34.2021.4.03.6120 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: RICARDO FRANCISCO DA COSTA BENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SERGIO SARTI - SP155005-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO JOSE KENAIFES MUARREK - SP144973 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SERGIO SARTI - SP155005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO FRANCISCO DA COSTA BENTO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 371748640, que rejeitou os embargos de declaração da autarquia previdenciária. Alega o agravante que no presente caso houve incorreta aplicação do Tema 1.124 do STJ, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser a citação. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora pugnando pela manutenção do feito. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 371748640): Assim, em 27.09.2011 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 29 anos, 5 meses e 16 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 354 meses, para o mínimo de 180 meses: (...) Nos termos do art. 69 da Lei 8.212/91, art. 108, da Lei 8.213/91, art. 176, §1º, do Decreto 3.048/99 e do art. 566 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, o INSS tem o dever de promover diligências e oportunizar ao segurado a complementação da prova antes de decidir o requerimento. Vale transcrever o art. 566, e §1º, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022: ... Da carta de exigência Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência. § 1º Para fins de acompanhamento do prazo, deverá ser observado o disposto nos arts. 548 e 549. ... Art. 548. A comunicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou por meio de correspondência enviada ao endereço informado pelo interessado, e, excepcionalmente, pessoalmente. § 1º Cabe ao interessado manter seu meio de comunicação eletrônico e endereço atualizados, comunicando ao INSS eventual alteração por meio de requerimento do serviço de atualização de dados cadastrais. § 2º A base de dados de Pessoa Física do CNIS poderá ser utilizada como fonte na obtenção do endereço para a comunicação postal. § 3º As notificações que representem intimações para comparecimento deverão ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. § 4º As notificações podem ser efetuadas por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 5º A notificação por via postal considera-se válida a partir da data de recebimento constante do aviso de recebimento. § 6º São consideradas válidas as notificações realizadas pela rede bancária que comunicam os atos do processo de revisão de autotutela. § 7º As notificações serão consideradas ineficazes quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seu representante legal supre sua falta ou irregularidade, observado o § 8º. § 8º A consulta do interessado ou de seu representante ao processo eletrônico, devidamente identificados, quando do acesso ao seu conteúdo no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, tornam válidas as notificações efetuadas no processo. Art. 549. Quando o requerente opta por acompanhar o processo pelos Canais Remotos ou quando seu endereço eletrônico é informado no ato do requerimento e está corretamente cadastrado no Portal de Atendimento, a notificação é presumida após cinco dias da data de sua disponibilização. Por sua vez, consoante o decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1905830/SP (Tema 1124), quando o segurado apresentar requerimento apto ao conhecimento, mas insuficientemente instruído, e o INSS deixar de intimá-lo para complementação, os efeitos financeiros devem observar a prova posteriormente produzida em juízo, podendo ser fixados desde a DER, quando demonstrado que os requisitos estavam preenchidos naquele momento, ou na data de preenchimento posterior, conforme o Tema 995/STJ. Verbis: [...] 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No presente caso, o requerimento administrativo foi protocolado com documentação suficiente ao seu conhecimento (Id 267543018), embora incompleta para decisão de mérito. O INSS não comprovou a expedição de carta de em desconformidade com o dever instrutório da Autarquia. A prova colhida em juízo, no causo o laudo técnico judicial, supre a instrução não realizada administrativamente e permite identificar o momento exato de preenchimento dos requisitos. Considerando a omissão administrativa quanto à expedição da carta de exigência e a demonstração, pela prova constante dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, à luz do item 2.2 da tese fixada no Tema 1124/STJ, do art. 69 da Lei 8.212/91 e do art. 566 da IN 128/2022. Consoante o decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1905830/SP (Tema 1124), quando a prova determinante para a concessão do benefício é apresentada exclusivamente em juízo em razão de impossibilidade material de sua apresentação prévia ou por ter surgido apenas após o ajuizamento, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida ou na data de posterior implementação dos requisitos legais (Tema 995/STJ). Revendo meu posicionamento, o PPP utilizados para o reconhecimento da especialidade do labor é posterior ao requerimento administrativo (Id 267543018), sendo que o PPP juntado ao processo administrativo sequer apresentava a indicação de agente nocivo. No caso concreto, a prova essencial para a comprovação dos requisitos legais, foi constituída exclusivamente no curso do processo, sendo materialmente impossível sua apresentação ao INSS no momento do requerimento. Dessa forma, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, conforme item 2.3 da tese fixada no Tema 1124/STJ. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. No mais, torno sem efeito a petição de Id 374576583. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno do INSS para determinar que os efeitos financeiros incidam desde a citação. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou embargos de declaração, sustentando incorreta aplicação do Tema 1.124 do STJ e defendendo a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o caso concreto se enquadra na hipótese do item 2.2 ou do item 2.3 da tese fixada no Tema 1.124/STJ quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a prova essencial para o reconhecimento do direito foi apresentada administrativamente ou produzida exclusivamente em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.124/STJ estabelece que, quando a prova determinante para a concessão do benefício é apresentada exclusivamente em juízo por impossibilidade material de apresentação prévia ou por ter surgido após o ajuizamento, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida ou em momento posterior de implementação dos requisitos. O PPP utilizado para o reconhecimento da especialidade do labor é posterior ao requerimento administrativo, e o PPP juntado na esfera administrativa não continha indicação de agente nocivo. A prova essencial para a comprovação dos requisitos legais foi constituída exclusivamente no curso do processo judicial, sendo materialmente impossível sua apresentação ao INSS quando formulado o requerimento administrativo. A produção exclusiva da prova em juízo afasta a incidência da hipótese prevista no item 2.2 do Tema 1.124/STJ e impõe a aplicação do item 2.3 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, em conformidade com o item 2.3 da tese estabelecida no Tema 1.124/STJ. A submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado supera eventual alegação de inviabilidade do julgamento singular com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Quando a prova determinante para a concessão do benefício previdenciário é produzida exclusivamente em juízo por impossibilidade material de apresentação na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. 2. A apresentação de PPP posterior ao requerimento administrativo, quando inexistente prova administrativa equivalente apta à demonstração do agente nocivo, caracteriza hipótese de incidência do item 2.3 do Tema 1.124/STJ. 3. A impossibilidade material de apresentação prévia da prova afasta a fixação dos efeitos financeiros na DER e impõe a observância da tese firmada pelo STJ para as provas produzidas exclusivamente em juízo. 4. A apreciação colegiada do agravo interno supera eventual alegação de invalidade do julgamento monocrático fundado no art. 932 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, art. 69; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 108; Decreto nº 3.048/99, art. 176, § 1º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, arts. 548, 549 e 566, § 1º; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.905.830/SP, Tema 1.124.; STJ, Tema 995 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao agravo interno do INSS para determinar que os efeitos financeiros incidam desde a citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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