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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002346-74.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ANA CRISTINA TOME DA SILVA CPF: 007.120.646-99 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, para fins de esclarecimento, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, a SELIC é o índice aplicável, respeitado o marco da citação como termo inicial. A Taxa SELIC cumula correção monetária e juros de mora, e sua aplicação antes da constituição em mora contraria a orientação firmada no Tema 611 do STJ e a literalidade do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que fixam a citação como marco inicial para a mora. A jurisprudência é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CITAÇÃO COMO MARCO INICIAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais, versando sobre a conversão em pecúnia de férias-prêmio não usufruídas. O embargante apontou obscuridade na aplicação da Taxa Selic antes da constituição em mora da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de obscuridade na fixação da Taxa Selic a partir de momento anterior à citação; (ii) definir o marco inicial de incidência da Taxa Selic, considerada sua natureza híbrida de juros e correção monetária; (iii) apurar se deve ser aplicado o índice IPCA-E até a constituição em mora da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Verificou-se contradição no acórdão embargado quanto ao marco inicial de aplicação da Taxa Selic. 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e compensação da mora, porém sua incidência pressupõe a constituição em mora da Fazenda Pública, que se dá com a citação válida, conforme o Tema 611 do STJ. 6. Assim, até a data da citação, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária. A partir da citação, incide a Taxa Selic, que compreende juros e correção monetária. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros moratórios, somente incide a partir da citação válida da Fazenda Pública, nos termos do Tema 611 do STJ. 2. No período anterior à citação, aplica-se o IPCA -E como índice de correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 884; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905), REsp 1.111.189 (Tema 611); STF, RE 870.947 (Tema 810); TJMG, EDcl 1.0000.23.120542-8/002, Rel.ª Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câm. Cív., j. 05/10/2023. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.078863-5/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO VERIFICADA - FGTS DEVIDO NO PERÍODO DA DESIGNAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO - TAXA SELIC. São requisitos para a oposição de Embargos de Declaração que a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição. A Taxa SELIC cumula correção monetária e juros de mora, e sua aplicação antes da constituição em mora contraria a orientação firmada no Tema 611 do STJ e a literalidade do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que fixam a citação como marco inicial para a mora. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.298806-1/003, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) – (grifei e destaquei). Em suma, é obrigatória a observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025. Assim, tenho por esclarecido o critério de juros e correção no que tange ao marco inicial da Taxa Selic. Seguindo, no presente caso o dispositivo da sentença de ID 10676552356 dispõe: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor total das diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor devido relativo ao período compreendido entre março de 2020 a março de 2025, no valor de R$10.928,22. O valor deve ser corrigido em observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025. Tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. Nesse sentido, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E desde o desembolso até a citação e, a partir desta, ou seja, março de 2025 - confrontar ID 10421254555 -, pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, até 09/09/2025 e pelo IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025. Posto isso, determino: 1-) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo de débito, adequando-o ao exposto nesta decisão. 2-) Após, voltem-me conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
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